segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Direitos do consumidores nas compras pela internet

          A compra pela internet é uma prática cada vez mais comum entre os brasileiros e, embora não conte com legislação própria, os consumidores do comércio eletrônico estão protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor para que não sejam vítimas de práticas abusivas.


Independente se desejamos comprar um produto ou um serviço é aconselhável que se verifique a credibilidade do site que deseja efetuar a compra, através de uma pesquisa no Procon de seu estado, nos mecanismos de buscas on-line (googleyahoobing...) e em sites de reclamação de consumidores (reclameaquidenuncio...).

Também é importante que preste atenção em todas as cláusulas da compra, tais como condições e características do produto, formas de pagamento disponíveis, forma e prazo de entrega, taxas adicionais. Lembre-se de guardar tudo: dê “print screen” em todas as telas durante a compra, guarde o número do protocolo e salve todos os e-mails recebidos e enviados.

Toda compra é realizada por meio de um contrato, mesmo que informal, portanto, assim como é direito do fornecedor cobrar que o consumidor pague o valor ajustado, é direito do consumidor exigir que o produto ou serviço venha com todas as especificações contratadas e, caso isso não ocorra, pode requerer a troca ou devolução do dinheiro.

Na hipótese de recusa do fornecedor, o consumidor deve exigir seus direitos no Procon ou na Justiça. Aliás, o consumidor deve fazê-lo em qualquer situação que sinta-se lesado, seja material ou moralmente. Quer dizer, uma demora demasiada de um produto comprado via comércio eletrônico pode acarretar inúmeros problemas, podendo haver, inclusive, caracterização do dano moral.

Na troca ou devolução por defeito, o fornecedor arca com as despesas do transporte. Contudo, no caso de troca por outro número de sapato ou outra cor de roupa, por exemplo, o consumidor deve arcar com as despesas.

Uma peculiaridade da compra à distância, como é o caso do comércio eletrônico, é encontrada no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual, o comprador pode devolver o produto mesmo que este não venha com nenhum defeito. É o direito de arrependimento, onde é possível a devolução dentro do prazo de 07 (sete) dias sem que precise de justificação.

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terça-feira, 11 de setembro de 2012

"Novo" crime de estupro

           Ninguém gosta de tratar desse assunto, mas é preciso. Os crimes sexuais são muito mais comuns do que as pessoas pensam. O crime de estupro, especificamente, disciplinado no art. 213 do Código Penal, foi modernizado através da Lei 12.015 de 2009 numa tentativa de torná-lo mais adequado à atual realidade em que vivemos.


            Atualmente o estupro pode ser cometido tanto por homem quanto por mulher e pode ter por vítima tanto homem quanto mulher, já que não se considera mais somente a conjunção carnal, mas todo e qualquer ato libidinoso.

Entendam: estupro não é somente sexo forçado. “Passar a mão”, beijar, obrigar a vítima a se despir, dentre outras atitudes, podem, por si só, ser consideradas como estupro, desde que praticadas contra a vontade da vítima. Além disso, não é necessário que a vítima sofra agressão física, o crime se configura também com a violência moral, ou seja, através de ameaças sérias.

Quanto à pena, esta é de reclusão de 6 a 10 anos e o resultado gravidez ou transmissão de doença são causas de aumento de pena. É estupro qualificado se do estupro resultar lesão corporal grave (reclusão de 8 a 12 anos), se resultar morte (reclusão de 12 a 30 anos), vítima que tenha entre 14 e 18 anos (reclusão de 8 a 12 anos).

Estamos diante do estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) quando a vítima for menor de 14 anos ou, que por enfermidade ou deficiência mental, não tenha discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não possa oferecer resistência. Nesses casos, é considerado estupro mesmo que o ato tenha sido consensual. A pena para essa modalidade de estupro é de reclusão de 12 a 30 anos.

Apenas para esclarecer uma dúvida comum quanto a idade da vítima, salienta-se que toda relação sexual ou prática de atos libidinos com pessoa menor de 14 anos será considerada estupro de vulnerável mesmo que haja consentimento da vítima, pois entende-se que esta ainda não tem o discernimento necessário para “entender e aceitar”. Já pessoa entre 14 e 18 anos, só será vítima de estupro se não houver consentimento, caso no qual, aumente-se a pena do agente.

          Se você foi vítima ou conhece alguém que tenha sido vítima desse crime horrível, dirija-se a uma Delegacia da Mulher, ou delegacia comum caso não tenha na sua cidade, registre o boletim de ocorrência. Lembre-se que a vítima nunca tem culpa, sendo que mesmo o cônjuge não pode te obrigar a manter relações sexuais, isso também é estupro!

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