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segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Direitos do consumidores nas compras pela internet

          A compra pela internet é uma prática cada vez mais comum entre os brasileiros e, embora não conte com legislação própria, os consumidores do comércio eletrônico estão protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor para que não sejam vítimas de práticas abusivas.


Independente se desejamos comprar um produto ou um serviço é aconselhável que se verifique a credibilidade do site que deseja efetuar a compra, através de uma pesquisa no Procon de seu estado, nos mecanismos de buscas on-line (googleyahoobing...) e em sites de reclamação de consumidores (reclameaquidenuncio...).

Também é importante que preste atenção em todas as cláusulas da compra, tais como condições e características do produto, formas de pagamento disponíveis, forma e prazo de entrega, taxas adicionais. Lembre-se de guardar tudo: dê “print screen” em todas as telas durante a compra, guarde o número do protocolo e salve todos os e-mails recebidos e enviados.

Toda compra é realizada por meio de um contrato, mesmo que informal, portanto, assim como é direito do fornecedor cobrar que o consumidor pague o valor ajustado, é direito do consumidor exigir que o produto ou serviço venha com todas as especificações contratadas e, caso isso não ocorra, pode requerer a troca ou devolução do dinheiro.

Na hipótese de recusa do fornecedor, o consumidor deve exigir seus direitos no Procon ou na Justiça. Aliás, o consumidor deve fazê-lo em qualquer situação que sinta-se lesado, seja material ou moralmente. Quer dizer, uma demora demasiada de um produto comprado via comércio eletrônico pode acarretar inúmeros problemas, podendo haver, inclusive, caracterização do dano moral.

Na troca ou devolução por defeito, o fornecedor arca com as despesas do transporte. Contudo, no caso de troca por outro número de sapato ou outra cor de roupa, por exemplo, o consumidor deve arcar com as despesas.

Uma peculiaridade da compra à distância, como é o caso do comércio eletrônico, é encontrada no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual, o comprador pode devolver o produto mesmo que este não venha com nenhum defeito. É o direito de arrependimento, onde é possível a devolução dentro do prazo de 07 (sete) dias sem que precise de justificação.

Dúvidas sobre esse ou outros temas, assim como sugestões de assuntos para tratarmos aqui, deixe um comentário abaixo ou entre em contato comigo através do e-mail raissa_brundo@hotmail.com .

terça-feira, 11 de setembro de 2012

"Novo" crime de estupro

           Ninguém gosta de tratar desse assunto, mas é preciso. Os crimes sexuais são muito mais comuns do que as pessoas pensam. O crime de estupro, especificamente, disciplinado no art. 213 do Código Penal, foi modernizado através da Lei 12.015 de 2009 numa tentativa de torná-lo mais adequado à atual realidade em que vivemos.


            Atualmente o estupro pode ser cometido tanto por homem quanto por mulher e pode ter por vítima tanto homem quanto mulher, já que não se considera mais somente a conjunção carnal, mas todo e qualquer ato libidinoso.

Entendam: estupro não é somente sexo forçado. “Passar a mão”, beijar, obrigar a vítima a se despir, dentre outras atitudes, podem, por si só, ser consideradas como estupro, desde que praticadas contra a vontade da vítima. Além disso, não é necessário que a vítima sofra agressão física, o crime se configura também com a violência moral, ou seja, através de ameaças sérias.

Quanto à pena, esta é de reclusão de 6 a 10 anos e o resultado gravidez ou transmissão de doença são causas de aumento de pena. É estupro qualificado se do estupro resultar lesão corporal grave (reclusão de 8 a 12 anos), se resultar morte (reclusão de 12 a 30 anos), vítima que tenha entre 14 e 18 anos (reclusão de 8 a 12 anos).

Estamos diante do estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) quando a vítima for menor de 14 anos ou, que por enfermidade ou deficiência mental, não tenha discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não possa oferecer resistência. Nesses casos, é considerado estupro mesmo que o ato tenha sido consensual. A pena para essa modalidade de estupro é de reclusão de 12 a 30 anos.

Apenas para esclarecer uma dúvida comum quanto a idade da vítima, salienta-se que toda relação sexual ou prática de atos libidinos com pessoa menor de 14 anos será considerada estupro de vulnerável mesmo que haja consentimento da vítima, pois entende-se que esta ainda não tem o discernimento necessário para “entender e aceitar”. Já pessoa entre 14 e 18 anos, só será vítima de estupro se não houver consentimento, caso no qual, aumente-se a pena do agente.

          Se você foi vítima ou conhece alguém que tenha sido vítima desse crime horrível, dirija-se a uma Delegacia da Mulher, ou delegacia comum caso não tenha na sua cidade, registre o boletim de ocorrência. Lembre-se que a vítima nunca tem culpa, sendo que mesmo o cônjuge não pode te obrigar a manter relações sexuais, isso também é estupro!

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quarta-feira, 1 de agosto de 2012

IMUNIDADE PARLAMENTAR: por que político não vai preso?


            Em meio a tantos escândalos políticos ocorrendo no nosso país, uma dúvida paira sob quase todos brasileiros: porque esses bandidos não vão presos?


Bem, as razões são inúmeras e embora isso se dê principalmente em razão da corrupção estar presente em quase todos os locais do nosso lindo país, existe outra razão – não aplicável a todos os casos, obviamente.

            Todos os parlamentares (deputados federais e senadores) detêm as chamadas imunidades, isto é, não podem ser presos pelo cometimento de qualquer crime, como o resto dos brasileiros.

            Segundo a imunidade material, os parlamentares não podem responder, civil ou penalmente, por nada que falem no exercício de suas funções. É assegurada, assim, sua liberdade de expressão plena, para que exerçam o dever de nos representar com total liberdade e sem medo de represálias. Portanto, não podem ser processados por suas opiniões, palavras ou votos.

            Os parlamentarem gozam também da imunidade processual que diz respeito aos crimes cometidos após a diplomação do cargo para o qual foram eleitos. Caso seja feita uma denúncia, o STF deverá avisar a Casa da qual o parlamentar faz parte (Câmara dos Deputados ou Senado Federal), para que, por iniciativa de seu partido, haja uma votação, sendo que pelo voto maioria poderá ocorrer a suspensão da ação criminal até o fim de seu mandato. Assim, somente depois que encerrar o mandato é que a prescrição voltará a correr e o parlamentar poderá ser julgado.

            Há, ainda, a imunidade prisional. De acordo com essa modalidade, o parlamentar não pode ser preso durante seu mandato sob a acusação de crimes afiançáveis. Quando se tratar de crimes não sujeitos ao pagamento de fiança, é possível a prisão caso seja em flagrante, e, nesse caso, a Casa da qual o parlamentar pertence deverá ser avisada da prisão em até 24 horas para decidirem por meio de uma votação se ele deve permanecer preso ou não. Tal imunidade diz respeito somente às prisões cautelares, isto é, aquelas que ocorrem no decorrer do processo, não atingindo a prisão-pena, quando já houver condenação em definitivo.

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quarta-feira, 4 de julho de 2012

Recompensa por objetos perdidos

             Todo mundo já ouviu a máxima “achado não é roubado, quem perdeu é relaxado”. Mas será que é realmente assim que funciona? Saiba como proceder caso encontre um objeto perdido e o que você pode ganhar com isso.


            Primeiramente, é importante entender que devolver um objeto encontrado não é uma opção, e sim um dever jurídico. Caso venha a encontrar algo que não te pertença, você tem até 15 dias para restitui-lo ao dono ou entregar à autoridade competente. O descumprimento dessa regra constitui crime segundo o art. 169, II do Código Penal, com pena de detenção de 1 mês a 1 ano ou pagamento de multa.

            Contudo, ao entregar este bem, há o direito de uma recompensa, muito pouco conhecida pela sociedade. Segundo o art. 1234 do Código Civil, o descobridor, isto é, aquele que encontrou o bem, deve receber uma recompensa de até 5% do valor do bem, além de ser ressarcido das despesas que porventura tiverem ocorrido com a conservação e transporte do bem.

            Pensando bem, compensa devolver objetos encontrados, certo? Exigindo, sempre, sua recompensa, visto que trata-se de um DIREITO seu. E como todo direito, quando não cumprido por livre e espontânea vontade, pode ser exigido perante a Justiça.

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segunda-feira, 25 de junho de 2012

Afinal, como funciona o auxílio-reclusão?


         Já li diversas vezes nas redes sociais e por e-mail que circulam pela internet a respeito do auxílio-reclusão. Tais mensagens trazem informações mentirosas que visam enganar quem não tem conhecimento sobre o assunto, por isso é sempre importante nos inteirarmos do que se trata antes de repassar tudo que recebemos através da web.


O auxílio-reclusão não tem nada a ver com o bolsa-família e afins. Trata-se de um benefício previdenciário devido aos segurados do INSS de baixa renda que venham a ficar reclusos. Seu objetivo é não deixar desamparada a família durante o período de afastamento, assim, o preso não recebe dinheiro algum, mas somente seus dependentes.

Para a concessão desse benefício, devem ser cumpridos alguns requisitos:

- No momento da prisão, o sujeito deve ter a qualidade de segurado da Previdência Social, isto é, sua última contribuição para o INSS deve ter ocorrido dentro de 1 ano antes.

- A renda do preso não pode ser superior a R$ 915,05, considerando o último salário recebido;

- Não pode estar recebendo salário da empresa, aposentadoria ou auxílio-doença.

- A pena deve estar sendo cumprida no regime fechado ou semiaberto.

Também há o direito do auxílio-reclusão nos casos de prisão temporária, preventiva e em flagrante; assim como quando adolescente for internado em decorrência de aplicação de medida sócio-educativa.

O valor do benefício recebido será igual à média dos salários de contribuição do segurado, ou seja, sempre será entre R$622,00 e R$915,05, sendo que na hipótese de haver mais de um dependente, divide-se o valor de maneira igualitária entre todos. Segundo informações da Previdência Social, o valor médio pago nos benefícios de auxílio-reclusão no mês de janeiro/2012 foi de R$681,86 por família.

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terça-feira, 19 de junho de 2012

Estacionamentos devem se responsabilizar pelos danos causados a automóveis

            É comum nos depararmos com placas em estacionamentos dizendo que o estabelecimento não se responsabiliza por quaisquer danos ocasionados ao veículos, tais como furtos ou colisões. Mas será que esse aviso tem alguma validade?


             Quando deixamos um carro ou uma moto em um estacionamento, estamos realizando um contrato de depósito. Nessa espécie de contrato, o depositante (motorista) deixa um bem móvel para o depositário (estacionamento) para que este o a guarde até que ocorra o momento da devolução.

Enquanto o veículo permanecer sob sua guarda, o estacionamento deve zelar e cuidar do bem a ele confiado como se fosse seu. Assim caso ocorra qualquer imprevisto, como o furto de algo de dentro do veículo ou do próprio veículo, o dono do estacionamento é responsável por qualquer dano ocorrido. A única hipótese onde não há responsabilização é nos casos de força maior, como, por exemplo, se for um dano resultante de um fenômeno da natureza, isto é, algo que não tinha como o estacionamento prever de forma alguma que aconteceria.

Isto se aplica mesmo que se trate de um estacionamento gratuito, até mesmo porque, via de regra, o contrato de depósito é gratuito, podendo ser cobrado caso seja convencionado, como nos estacionamento de shopping centers.

É possível, também, a interpretação de que, quando for cobrado, o contrato firmado é o de prestação de serviços. Porém, mesmo nesse caso, o estacionamento tem o dever de guarda do bem, devendo ressarcir quaisquer danos.

Além dessas regras constantes no Código Civil, acerca do contrato de depósito, o Superior Tribunal de Justiça, editou a súmula n. 130 que nos traz explicitamente que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento”.

Portanto, os avisos constantes nos estacionamentos de que estes não se responsabilizam por danos causados aos veículos, não têm valor legal. Caso seja uma vítima, o consumidor deve registrar um B.O. e realizar orçamentos para a reparação em mais de um local; caso o proprietário do estacionamento se recuse a pagar, busque seus direitos de ressarcimento na Justiça.

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quinta-feira, 3 de maio de 2012

Dano moral por espera excessiva em fila de banco


Quem nunca se irritou ao ter que esperar tempo abusivo em fila de banco? Ou então preferiu pagar algum título em Lotérica para evitar o tormento de pegar fila em banco? Mas você sabia que os bancos têm limite de tempo razoável para efetivo atendimento ao cliente?


Os bancos prestam serviço de suma importância para vários tipos de negócios jurídicos, tomando a forma de instrumento para efetivação dos mesmos e, a partir do momento em que determinada pessoa, física ou jurídica, se dirige à agência bancária para pagamento de título, transferência de crédito ou quaisquer outros serviços que exijam o uso dos caixas convencionais, este é considerado como consumidor (Súmula 297, STJ e art. 2º, CDC), sendo irrelevante se o mesmo possui ou não, conta naquela instituição bancária, ou seja, a prestação de serviços bancários é uma relação de consumo.
É importante, para que seja configurado o dano moral por tempo excessivo de espera em fila de banco, que a operação bancária realizada pelo consumidor seja possibilitada somente nos caixas convencionais, excluindo-se a possibilidade de utilização dos caixas eletrônicos ou “internet-banking. Ainda, que a demora não se dê em razão de falta de energia, telefonia ou problemas na transmissão de dados, mas puramente por prestação inadequada ou ineficiente.
Assim, os bancos respondem, independentemente de culpa, pelos danos relativos à má prestação dos serviços (art. 14, 20, caput e §2º, CDC). E, por sua responsabilidade ser “ex facto”, basta a simples demonstração dos acontecimentos causadores do dano para que seja devida a justa indenização.
Em razão da competência para legislar sobre a matéria ser Estadual (art. 25, §2º, CF) e Municipal (art. 30, I, CF), verifique com o seu advogado, qual o tempo, na sua cidade, de espera em fila de banco.
No Paraná, a matéria é regulamentada por Lei Estadual nº. 13.400/02, e, especificamente em Londrina, por Lei Municipal nº. 7.614/98, que em seu artigo 2º, regulamenta que tempo razoável para atendimento é o de até 15 (quinze) minutos em dias normais; até 30 (trinta) minutos em véspera de feriado prolongado ou no dia imediato após este e; até 30 (trinta) minutos em dias de pagamento dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais nos bancos que prestam esses serviços.
Portanto, quando você for ao banco e verificar que o tempo de espera foi extrapolado, peça para que seja anotada na senha de atendimento o horário em que foi atendido, pois este será meio de prova. Após, procure seu advogado e exija seus direitos.

Elton da Rosa Martins é advogado em Londrina (PR). Graduado em Direito pela PUC/PR. Pós-graduando em Direito Empresarial pela UEL. E-mail: eltonmartinsadv@gmail.com Telefones: (43) 9646-4641 / 3029-1899

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segunda-feira, 23 de abril de 2012

Responsabilidade estatal pelos danos causados por buracos nas ruas


Atualmente é muito comum no trânsito das cidades brasileiras convivermos com vias em péssimos estados, colocando a vida de pedestres e motoristas em perigo. Passamos muitos sustos com buracos enormes, mas quando efetivamente sofremos algum dano, surge a dúvida: quem responde por isso?


Exceto no caso da culpa ser exclusivamente do sujeito que sofreu o dano, este tem o direito de ser ressarcido pelo Estado, visto sua responsabilidade de cuidar de nossas ruas e estradas (art. 37, §6º, CF). É essencial que a pessoa lesada busque seus direitos perante a justiça mas para isso deve-se verificar quem é o responsável pela via onde ocorreu o incidente. Nas vias urbanas a responsabilidade é do município e quanto às estradas, deve se atentar se trata-se de uma rodovia estadual ou federal.
Visto que a comprovação do ocorrido é importante para garantir seus direitos, é importante o registro do Boletim de Ocorrência, assim como a produção de provas como, por exemplo, com fotos do local do incidente, além da indicação de testemunhas, se for o caso.
Todos os danos materiais sofridos devem ser ressarcidos, seja com o conserto do carro, ou algum tratamento que seja necessário caso haja algum dano físico à pessoa. Não somente o motorista tem esse direito, mas o pedestre que se machuque em decorrência de vias públicas em mau estado, como se, por exemplo, levar um tombo por causa de um buraco.
Também é possível requerer os lucros cessantes, isto é, o dinheiro que deixou de ganhar em razão do ocorrido. Tomemos como exemplo o caso de um taxista que precise deixar seu táxi (seu material de trabalho) na oficina mecânica por uma semana: a quantia que deixou de ganhar durante esse período também deve ser ressarcida pelo Estado. Além disso, é possível, ainda, pleitear danos morais, caso o ocorrido traga prejuízos à psique da pessoa, na forma de sofrimento, dor ou angústia.
Procure um advogado e exija seus direitos.

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