Mostrando postagens com marcador demissão. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador demissão. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 6 de junho de 2012

Falta grave praticada pelo patrão que induz ao pedido de demissão por parte do empregado.

          Nem sempre o contrato de trabalho se extingue pelas maneiras convencionais: pedido de demissão por parte do empregado ou demissão por parte do patrão com ou sem justa causa. Por vezes, o patrão, querendo se livrar de seu funcionário mas sem pagar seus direitos trabalhistas,   começa a dar motivos para que o próprio empregado peça demissão. Ou pode ocorrer que mesmo sem essa intenção específica, o patrão pratique condutas que não deixem outra escolha ao empregado a não ser pedir sua demissão.


            
            Quando há pedido de demissão por parte do empregado, este não recebe nenhum valor a título de indenização, isto é, deixa de receber a multa de 40% sobre todos os depósitos efetuados pelo empregador no FGTS, tendo direito tão somente ao saldo de salário, férias acrescidas de 1/3 e 13º salário atrasados e proporcionais ao ano corrente.

            Se o empregado foi levado a pedir demissão, pode-se pedir na Justiça do Trabalho a conversão para a chamada dispensa indireta. Mas nem todos os casos se enquadram nessa hipótese, isto é, somente é possível fazer tal requerimento se o patrão cometeu uma falta grave pertencente à lista do art. 483 da CLT:

- quando for exigido ao empregado que este cumpra tarefas superiores às suas forças, contra a lei, contrários aos bons costumes ou fora do que foi contratado;
- se o empregado for tratado pelo patrão ou outros superiores com rigor excessivo;
- quando o empregado correr risco de mal considerável;
- quando o patrão não cumprir com suas obrigações contratuais, como, por exemplo, deixar de pagar o salário.
- no caso do patrão ou outros colegas de trabalho praticarem contra o empregado ou sua família ato lesivo da honra e boa fama ou ofenderem o empregado fisicamente;
- se o patrão reduzir o trabalho do empregado com o objetivo de diminuir sensivelmente seu salário.

           A prática de qualquer desses atos, principalmente se reincidente, pode levar à rescisão indireta do contrato de trabalho, a qual só pode ser concedida judicialmente. Ninguém é obrigado a ficar aguentando tais abusos em seu ambiente de trabalho, portanto, se ocorrem com você, procure um advogado e busque seus direitos requerendo a demissão indireta com base no ato ilegal do patrão.

            Frisa-se que a “denúncia” deve ser feita o quanto antes pois no Direito do Trabalho vigora o Princípio da Imediatidade. Dessa maneira, caso o empregado não reaja logo que ocorra a ilegalidade, é como se este “perdoasse” tacitamente o patrão. O mesmo ocorre quando o empregado é quem comete uma falta grava, caso este não seja punido em seguida, com advertência, suspensão ou demissão por justa causa, não poderá ser punido mais para frente, pois o patrão já o terá “perdoado”.

Dúvidas sobre esse ou outros temas, assim como sugestões de assuntos para tratarmos aqui, deixe um comentário abaixo ou entre em contato comigo pelo e-mail raissa_brundo@hotmail.com .