Quando há pedido de demissão por
parte do empregado, este não recebe nenhum valor a título de indenização, isto
é, deixa de receber a multa de 40% sobre todos os depósitos efetuados pelo
empregador no FGTS, tendo direito tão somente ao saldo de salário, férias
acrescidas de 1/3 e 13º salário atrasados e proporcionais ao ano corrente.
Se o empregado foi levado a pedir
demissão, pode-se pedir na Justiça do Trabalho a conversão para a chamada dispensa indireta. Mas nem todos os
casos se enquadram nessa hipótese, isto é, somente é possível fazer tal
requerimento se o patrão cometeu uma falta grave pertencente à lista do art.
483 da CLT:
-
quando for exigido ao empregado que este cumpra tarefas superiores às suas
forças, contra a lei, contrários aos bons costumes ou fora do que foi
contratado;
- se
o empregado for tratado pelo patrão ou outros superiores com rigor excessivo;
-
quando o empregado correr risco de mal considerável;
- quando
o patrão não cumprir com suas obrigações contratuais, como, por exemplo, deixar
de pagar o salário.
- no
caso do patrão ou outros colegas de trabalho praticarem contra o empregado ou
sua família ato lesivo da honra e boa fama ou ofenderem o empregado
fisicamente;
- se
o patrão reduzir o trabalho do empregado com o objetivo de diminuir
sensivelmente seu salário.
A prática de qualquer desses atos,
principalmente se reincidente, pode levar à rescisão indireta do contrato de
trabalho, a qual só pode ser concedida judicialmente. Ninguém é obrigado a
ficar aguentando tais abusos em seu ambiente de trabalho, portanto, se ocorrem
com você, procure um advogado e busque seus direitos requerendo a demissão
indireta com base no ato ilegal do patrão.
Frisa-se que a “denúncia” deve ser
feita o quanto antes pois no Direito do Trabalho vigora o Princípio da
Imediatidade. Dessa maneira, caso o empregado não reaja logo que ocorra a
ilegalidade, é como se este “perdoasse” tacitamente o patrão. O mesmo ocorre
quando o empregado é quem comete uma falta grava, caso este não seja punido em
seguida, com advertência, suspensão ou demissão por justa causa, não poderá ser
punido mais para frente, pois o patrão já o terá “perdoado”.
Dúvidas
sobre esse ou outros temas, assim como sugestões de assuntos para tratarmos
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