segunda-feira, 23 de abril de 2012

Responsabilidade estatal pelos danos causados por buracos nas ruas


Atualmente é muito comum no trânsito das cidades brasileiras convivermos com vias em péssimos estados, colocando a vida de pedestres e motoristas em perigo. Passamos muitos sustos com buracos enormes, mas quando efetivamente sofremos algum dano, surge a dúvida: quem responde por isso?


Exceto no caso da culpa ser exclusivamente do sujeito que sofreu o dano, este tem o direito de ser ressarcido pelo Estado, visto sua responsabilidade de cuidar de nossas ruas e estradas (art. 37, §6º, CF). É essencial que a pessoa lesada busque seus direitos perante a justiça mas para isso deve-se verificar quem é o responsável pela via onde ocorreu o incidente. Nas vias urbanas a responsabilidade é do município e quanto às estradas, deve se atentar se trata-se de uma rodovia estadual ou federal.
Visto que a comprovação do ocorrido é importante para garantir seus direitos, é importante o registro do Boletim de Ocorrência, assim como a produção de provas como, por exemplo, com fotos do local do incidente, além da indicação de testemunhas, se for o caso.
Todos os danos materiais sofridos devem ser ressarcidos, seja com o conserto do carro, ou algum tratamento que seja necessário caso haja algum dano físico à pessoa. Não somente o motorista tem esse direito, mas o pedestre que se machuque em decorrência de vias públicas em mau estado, como se, por exemplo, levar um tombo por causa de um buraco.
Também é possível requerer os lucros cessantes, isto é, o dinheiro que deixou de ganhar em razão do ocorrido. Tomemos como exemplo o caso de um taxista que precise deixar seu táxi (seu material de trabalho) na oficina mecânica por uma semana: a quantia que deixou de ganhar durante esse período também deve ser ressarcida pelo Estado. Além disso, é possível, ainda, pleitear danos morais, caso o ocorrido traga prejuízos à psique da pessoa, na forma de sofrimento, dor ou angústia.
Procure um advogado e exija seus direitos.

Dúvidas sobre esse ou outros temas, assim como sugestões de assuntos para tratarmos aqui, deixe um comentário abaixo ou entre em contato comigo através do e-mail raissa_brundo@hotmail.com .

segunda-feira, 16 de abril de 2012

Fui barrado(a) na balada, e agora?!


            É costume, principalmente nas grandes cidades, pessoas serem proibidas de entrar em bares ou danceterias injustificadamente. Existem, inclusive, funcionários contratados por esses lugares única e exclusivamente para checar quem não está “à altura” da balada.


            Contudo, essa prática é proibida por lei, isto é, se a pessoa quer desfrutar dos serviços da casa noturna e se dispõe a pagar por eles, o estabelecimento não pode se negar a atendê-la. Segundo o art. 39, inciso XI, do Código de Defesa do Consumidor, é considerada prática abusiva, recusar a venda de bens ou prestação de serviços a clientes.

          Portanto, somente é possível ser barrado em algum estabelecimento por motivos legítimos devidamente explicados ao consumidor, como, por exemplo, no caso de não estar portando documento de identidade, ser menor de idade (nos casos de locais com venda de bebidas alcóolicas), estar portando objetivos ilícitos ou, até mesmo, em decorrência da lotação da casa.

              No caso do local estabelecer previamente qual tipo de roupa utilizar, com um cartaz na entrada proibindo a entrada de pessoa utilizando boné, por exemplo, é aconselhável que respeite tal regra. Essa questão é controvertida, pois há o entendimento de que se há o preestabelecimento do traje adequado por parte da casa noturna, é exatamente para evitar possíveis constrangimentos. Além disso, trata-se de um estabelecimento particular, devendo ter suas regras respeitadas. Entretanto, é dever dos funcionários agirem com cordialidade e que a proibição da entrada seja única e exclusivamente em decorrência dos trajes em desacordo com as regras internas do estabelecimento.

           Se ocorrer de ser injustamente proibido de entrar em uma casa noturna, tente conversar amigavelmente e demonstre que conhece os seus direitos. Se mesmo assim tiver sua entrada barrada, procure seus direitos. Dirija-se a uma Delegacia de Polícia para registrar um boletim de ocorrência, explicando a situação e expondo se tratou-se de um caso de discriminação racial, sexual etc.

           Caso a situação tenha gerado humilhação, vexame ou sofrimento, procure um advogado para requerer na justiça a indenização pelos danos morais sofridos – principalmente se tiver ocorrido discriminação de qualquer ordem por parte do estabelecimento.

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quarta-feira, 11 de abril de 2012

Como denunciar maus tratos a animais

            Fotos e vídeos de animais sendo maltratados ou torturados circulam frequentemente na internet, o que deixa qualquer um chocado com o nível de maldade que um ser humano pode atingir. Contudo, esses maus tratos podem ocorrer perto de nós, na casa de vizinhos, na nossa rua etc, sendo importante saber como podemos proteger esses bichinhos indefesos, isto é, devemos conhecer quais atitudes tomar para que esses criminosos paguem pelo mal que fazem.


            Maltratar animais silvestres, domésticos, domesticados, nativos ou exóticos é considerado crime ambiental (Art. 32 da Lei n. 9.605/98), estando a pessoa sujeita a pena de detenção de 3 meses a 1 ano e multa. O Decreto-lei n. 24.645/1934 traz, em seu art. 3º, o que pode ser considerado maus tratos a animais, alguns exemplos são: abandonar, espancar, mutilar, envenenar, manter preso permanentemente em correntes, não dar água e comida diariamente, negar assistência veterinária ao animal doente ou ferido. Outras espécies de maus tratos a animais podem ser conferidas aqui.

            Ao se deparar com quaisquer desses casos é importante que leve ao conhecimento da polícia, através do registro de um boletim de ocorrência da Delegacia da Polícia Civil. No caso de flagrância, deve-se acionar o 190 e aguardar o comparecimento da Polícia Militar, para acompanhar os policiais até a Delegacia para a elaboração de um Termo Circunstaciado. Ainda é possível efetuar denúncias através dos disque-denúncia (verifique o número telefônico de sua região). O Ministério Público ambiental também pode ser acionado, principalmente se houver demora na resolução do problema.

            Apesar de chocantes, provas como fotos, vídeos, além de testemunhas, são importantes para a comprovação do delito. Lembrando que, se possível, ajude o animal que está sofrendo. Não se omita.

            É importante salientar que a polícia tem o dever de averiguar maus tratos a animais vez que trata-se de crime tipificado em lei federal. Caso haja negligência, denuncie os agentes na corregedoria da polícia, faça com que cumpram seu dever!

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segunda-feira, 2 de abril de 2012

Prazo máximo para agendamento de consultas médicas para pacientes usuários de planos de saúde

Todos sabem o caos que é a saúde pública no Brasil – particularmente aqui em Londrina - PR, por exemplo, virou algo corriqueiro ficar mais de 10 horas aguardando atendimento em hospital público. Em razão disso, muitas pessoas aderiram aos planos de saúde, mas nem por isso escapam de certos problemas.
Um dos principais problemas ocorre quando da tentativa de agendar uma consulta. Os usuários de planos de saúde têm que esperar semanas ou até meses para conseguirem um horário na agenda concorrida de médicos que, muitas vezes, dão preferência para quem pagará pela consulta particular. Contudo, em 17 de junho de 2011, a Agência Nacional de Saúde (ANS) publicou a resolução normativa n. 259, onde impôs um prazo máximo para que os beneficiários de planos de saúde fossem atendidos.

A operadora do plano de saúde deve garantir que seus usuários sejam atendidos dentro do prazo imposto pela resolução, o qual difere segundo o tipo de consulta desejada:

  • consultas com pediatras, clínicos gerais, cirurgiões gerais, ginecologistas, obstetras e cirurgiões-dentistas devem ser agendadas em até no máximo 7 dias úteis;
  • consulta com demais especialistas têm prazo máximo de 14 dias úteis;
  • consulta ou sessão com fonoaudiólogo, nutricionista, psicólogo, terapeuta ocupacional e fisioterapeuta, em até 10 dias úteis;
  • serviço de diagnósticos por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial, em até 3 dias úteis e demais serviços de diagnósticos e terapia em regime ambulatorial em até 10 dias úteis;
  • procedimento de alta complexidade – como ressonância magnética, por exemplo -, em até 21 dias úteis;
  • atendimento em regime de hospital dia, quando é necessário que o paciente permaneça na unidade médica por no máximo 12 horas para algum procedimento, deve ser agendado em até no máximo 10 dias úteis;
  • internação sem urgência, em até no máximo 21 dias úteis;
  • e quando se tratar de caso urgente e de emergência, o atendimento deve ser imediato.
O prazo começa a ser contado a partir da requisição do serviço e o prazo para o retorno fica a cargo do profissional responsável pelo atendimento. Caso não tenha profissional disponível para atender o paciente em tempo hábil, a prestadora deve pagar o atendimento com profissional não integrante de sua rede assistencial ou o deslocamento do paciente até o local onde haja profissional disponível para atendê-lo.
Caso a operadora descumpra essas regras e o paciente se veja obrigado a pagar os custos do atendimento, este deve ser reembolsado em até no máximo 30 dias, inclusive quanto ao transporte utilizado.
É importante que os consumidores sejam severos e exijam das operadoras o cumprimento dessas regras e denunciem qualquer irregularidade junto a ANS. Caso sofra algum dano em decorrência do descumprimento por parte das operadoras de plano de saúde ou caso não consiga fazer valer os seus direitos, procure um advogado.

Quaisquer dúvidas sobre planos de saúde ou outros assuntos ou caso tenha sugestões de temas para debatermos aqui, deixe um comentário abaixo ou entre em contato comigo pelo e-mail raissa_brundo@hotmail.com .