Quem
nunca se irritou ao ter que esperar tempo abusivo em fila de banco? Ou então
preferiu pagar algum título em Lotérica para evitar o tormento de pegar fila em
banco? Mas você sabia que os bancos têm limite de tempo razoável para efetivo
atendimento ao cliente?
Os
bancos prestam serviço de suma importância para vários tipos de negócios
jurídicos, tomando a forma de instrumento para efetivação dos mesmos e, a
partir do momento em que determinada pessoa, física ou jurídica, se dirige à
agência bancária para pagamento de título, transferência de crédito ou
quaisquer outros serviços que exijam o uso dos caixas convencionais, este é
considerado como consumidor (Súmula 297, STJ e art. 2º, CDC), sendo irrelevante
se o mesmo possui ou não, conta naquela instituição bancária, ou seja, a
prestação de serviços bancários é uma relação de consumo.
É
importante, para que seja configurado o dano moral por tempo excessivo de
espera em fila de banco, que a operação bancária realizada pelo consumidor seja
possibilitada somente nos caixas convencionais, excluindo-se a
possibilidade de utilização dos caixas eletrônicos ou “internet-banking”. Ainda, que a demora não se dê em
razão de falta de energia, telefonia ou problemas na transmissão de dados, mas
puramente por prestação inadequada ou ineficiente.
Assim,
os bancos respondem, independentemente de culpa, pelos danos relativos à má
prestação dos serviços (art. 14, 20, caput
e §2º, CDC). E, por sua responsabilidade ser “ex facto”, basta a simples demonstração
dos acontecimentos causadores do dano para que seja devida a justa indenização.
Em
razão da competência para legislar sobre a matéria ser Estadual (art. 25, §2º,
CF) e Municipal (art. 30, I, CF), verifique com o seu advogado, qual o tempo, na
sua cidade, de espera em fila de banco.
No
Paraná, a matéria é regulamentada por Lei Estadual nº. 13.400/02, e,
especificamente em Londrina, por Lei Municipal nº. 7.614/98, que em seu artigo
2º, regulamenta que tempo razoável para atendimento é o de até 15 (quinze)
minutos em dias normais; até 30 (trinta) minutos em véspera de
feriado prolongado ou no dia imediato após este e; até 30 (trinta) minutos em
dias de pagamento dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais
nos bancos que prestam esses serviços.
Portanto,
quando você for ao banco e verificar que o tempo de espera foi extrapolado,
peça para que seja anotada na senha de atendimento o horário em que foi
atendido, pois este será meio de prova. Após, procure seu advogado e exija seus
direitos.
Elton
da Rosa Martins é advogado em Londrina (PR). Graduado em Direito pela PUC/PR.
Pós-graduando em Direito Empresarial pela UEL. E-mail:
eltonmartinsadv@gmail.com Telefones: (43) 9646-4641 / 3029-1899
Dúvidas
sobre esse ou outros temas, assim como sugestões de assuntos para tratarmos
aqui, deixe um comentário abaixo ou entre em contato comigo através do e-mail raissa_brundo@hotmail.com .
Bom saber, vou postar no face.
ResponderExcluirheheh acabei de sair do banco depois de 20 min na fila de espera
ResponderExcluirhj 10/08/2012
DRA VC EM UM MODELO DE INICIAL DE DANO MORAL ??
ResponderExcluirCASO POSITIVO ENVIAR PARA DESEJOSABER@YAHOO.COM.BR
SANDRO
Levando em consideração que o CDC determina que as informações devem ser prestadas de forma clara e precisa ao consumidor, bem como a responsabilidade do prestador de serviços face ao serviço prestado ser objetiva creio eu, que a exigência de que o serviço seja prestado unicamente no caixa (atendente) para configurar o dano moral não deve ser contemplada. O caixa eletrônico disponibiliza depósito em caixa eletrônico, por exemplo. Contudo, o consumidor tem o direito de fazê-lo na boca do caixa (Atendente), pois este cairá na conta do favorecido na hora enquanto aquele poderá ser realizado após ou final do expediente bancário. Não se pode excluir a aplicabilidade da Tutela Jurisdicional ao consumidor quando este tenha a opção de escolha entre várias opções de usufruir por um serviço. Cabe sim ao banco, disponibilizar funcionários treinados e em número suficiente para orientar o usuário a não pegar a fila de espera dos caixas (atendentes), vez que lhe cabe prestar a informação como dito inicialmente ao Consumidor e a responsabilidade da prestação do seu serviço é sua e não do usuário do serviço, Responsabilidade Objetiva e Teoria do Risco, logo ao meu ver, se o Banco obtém vantagem econômica com consumidor que vai até a sua agência para usar um dos seus serviços que presta tem o dever legal de garantir que este serviço seja de qualidade e seguro ao usuário. A gama de funcionário a ser contratado pelos Bancos não lhe será muito problema diante do inquestionável lucro que recebem o ano todo, veja os seus balanços! É o que me cabia expressar. Wanderson Advogado em São Paulo e Estado de Goiás.
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