segunda-feira, 2 de abril de 2012

Prazo máximo para agendamento de consultas médicas para pacientes usuários de planos de saúde

Todos sabem o caos que é a saúde pública no Brasil – particularmente aqui em Londrina - PR, por exemplo, virou algo corriqueiro ficar mais de 10 horas aguardando atendimento em hospital público. Em razão disso, muitas pessoas aderiram aos planos de saúde, mas nem por isso escapam de certos problemas.
Um dos principais problemas ocorre quando da tentativa de agendar uma consulta. Os usuários de planos de saúde têm que esperar semanas ou até meses para conseguirem um horário na agenda concorrida de médicos que, muitas vezes, dão preferência para quem pagará pela consulta particular. Contudo, em 17 de junho de 2011, a Agência Nacional de Saúde (ANS) publicou a resolução normativa n. 259, onde impôs um prazo máximo para que os beneficiários de planos de saúde fossem atendidos.

A operadora do plano de saúde deve garantir que seus usuários sejam atendidos dentro do prazo imposto pela resolução, o qual difere segundo o tipo de consulta desejada:

  • consultas com pediatras, clínicos gerais, cirurgiões gerais, ginecologistas, obstetras e cirurgiões-dentistas devem ser agendadas em até no máximo 7 dias úteis;
  • consulta com demais especialistas têm prazo máximo de 14 dias úteis;
  • consulta ou sessão com fonoaudiólogo, nutricionista, psicólogo, terapeuta ocupacional e fisioterapeuta, em até 10 dias úteis;
  • serviço de diagnósticos por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial, em até 3 dias úteis e demais serviços de diagnósticos e terapia em regime ambulatorial em até 10 dias úteis;
  • procedimento de alta complexidade – como ressonância magnética, por exemplo -, em até 21 dias úteis;
  • atendimento em regime de hospital dia, quando é necessário que o paciente permaneça na unidade médica por no máximo 12 horas para algum procedimento, deve ser agendado em até no máximo 10 dias úteis;
  • internação sem urgência, em até no máximo 21 dias úteis;
  • e quando se tratar de caso urgente e de emergência, o atendimento deve ser imediato.
O prazo começa a ser contado a partir da requisição do serviço e o prazo para o retorno fica a cargo do profissional responsável pelo atendimento. Caso não tenha profissional disponível para atender o paciente em tempo hábil, a prestadora deve pagar o atendimento com profissional não integrante de sua rede assistencial ou o deslocamento do paciente até o local onde haja profissional disponível para atendê-lo.
Caso a operadora descumpra essas regras e o paciente se veja obrigado a pagar os custos do atendimento, este deve ser reembolsado em até no máximo 30 dias, inclusive quanto ao transporte utilizado.
É importante que os consumidores sejam severos e exijam das operadoras o cumprimento dessas regras e denunciem qualquer irregularidade junto a ANS. Caso sofra algum dano em decorrência do descumprimento por parte das operadoras de plano de saúde ou caso não consiga fazer valer os seus direitos, procure um advogado.

Quaisquer dúvidas sobre planos de saúde ou outros assuntos ou caso tenha sugestões de temas para debatermos aqui, deixe um comentário abaixo ou entre em contato comigo pelo e-mail raissa_brundo@hotmail.com .

2 comentários:

  1. Importante saber disso!!!!eu ja fiquei sem atendimento agora com informação certa não vai mais acontecer!!!martha

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    1. Informação é imprescindível para que o consumidor consiga exigir seus direitos.

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