quinta-feira, 17 de maio de 2012

Reconhecimento das uniões entre homossexuais

Hoje, 17 de maio, é o Dia Internacional de Combate à Homofobia. É importante refletirmos quantos direitos são negados a seres humanos única e exclusivamente em decorrência de sua orientação sexual (não é correto usar o termo opção sexual visto que não se trata de uma escolha). Fobia é um medo irracional e assim deve ser tratada a homofobia.


No Brasil, um dos direitos que é negado a essas pessoas é o de constituir uma família, visto que ainda não há legislação específica nesse sentido. A Constituição Federal, nossa Lei maior, traz como princípios do ordenamento jurídico brasileiro, a liberdade, a igualdade e a dignidade da pessoa humana, assim, as uniões entre gays ou lésbicas, denominadas uniões homoafetivas devem ser reconhecidas, como, de fato, vêm sendo, nas decisões judiciais. Mesmo na legislação infraconstitucional, a Lei Maria da Penha, em seu art. 5º, parágrafo único, acabou por reconhecer tais uniões como uma das inúmeras formas de família.

O Supremo Tribunal Federal, em maio de 2011, decidiu pelo reconhecimento das uniões homoafetivas. Tal decisão tem força vinculante, isto é, sua observância é obrigatória ao juízes das demais instâncias. E, em outubro de 2011, o Superior Tribunal de Justiça foi ainda mais longe, admitindo o casamento entre pessoas do mesmo sexo, sem que seja necessária a prévia comprovação de união estável para somente depois efetuar sua conversão.

Assim, as uniões homoafetivas são, hoje, consideradas como mais uma forma de família, devendo receber toda a proteção que o Estado dispensa às famílias ditas “tradicionais”. É importante que os homossexuais formalizem sua união, o que pode ser feito até mesmo no Cartório. Contudo, ainda é possível que muitos recusem esse pedido, se fazendo necessário, então, que busque a tutela pretendida na Justiça através de um advogado. Ter sua união reconhecida, significa, no caso concreto, que lhe será garantido o direito de pensão, herança, dentre outros, e, até mesmo, o de adotar uma criança, uma vez que, por analogia, devem ser aplicadas às uniões homoafetivas todas as regras das uniões estáveis.

Todos têm o direito de ser feliz, de amar e constituir uma família, sem que, por essa razão, seja marginalizado pela sociedade. Homofobia é coisa do passado!

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terça-feira, 8 de maio de 2012

O direto a alimentos antes mesmo do nascimento do bebê


Antes mesmo do nascimento de seu bebê, há possibilidade da mulher gestante ter direito ao recebimento de alimentos para auxiliá-la nessa fase linda, porém repleta de gastos. São os chamados ALIMENTOS GRAVÍDICOS.


         A lei n. 11.804, que traz esse direito, foi promulgada em 2008, ou seja, ainda é recente,  razão pela qual muitas pessoas ainda desconhecem essa espécie de alimentos. Tal lei surgiu com o objetivo de auxiliar as mamães já durante a gestação, visto que anteriormente só era possível fixar a pensão alimentícia após o nascimento da criança. Contudo, não é justo que as despesas da gravidez fiquem a cargo de uma só pessoa, até porque, para muitas mães  se torna impossível arcar com tudo, colocando, assim, até mesmo, a vida da criança em risco.

Os alimentos gravídicos deverão compreender os valores suficientes para que a criança possa desenvolver-se com normalidade dentro do ventre de sua mãe e nascer com vida e saúde. Para tanto, o juiz deverá fixar um valor que cubra as despesas durante toda a gravidez, desde a concepção até o nascimento, tais como com exames, medicamentos, terapias, alimentação especial, o parto, dentre outras que o juiz considere pertinente.

Os critérios para a fixação do valor serão os mesmos da pensão alimentícia, isto é, leva-se em consideração o quanto a gestante precisa e o quanto o pai pode pagar. Após o nascimento, há a conversão em pensão alimentícia, até que uma das partes, a mãe ou o pai, requeira a revisão dos valores.

É demasiado complicado efetuar o exame de paternidade antes do nascimento da criança, sendo que este pode até mesmo trazer riscos para ela. Portanto, para a concessão dos alimentos gravídicos, exige-se tão somente indícios de paternidade, como, por exemplo, comprovação da existência de relacionamento sexual entre as partes no período da concepção.

É importante salientar que os valores serão devidos desde o momento em que o juiz despachar a inicial, portanto procure um advogado o quanto antes e garanta seus direitos e de seu filho.

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quinta-feira, 3 de maio de 2012

Dano moral por espera excessiva em fila de banco


Quem nunca se irritou ao ter que esperar tempo abusivo em fila de banco? Ou então preferiu pagar algum título em Lotérica para evitar o tormento de pegar fila em banco? Mas você sabia que os bancos têm limite de tempo razoável para efetivo atendimento ao cliente?


Os bancos prestam serviço de suma importância para vários tipos de negócios jurídicos, tomando a forma de instrumento para efetivação dos mesmos e, a partir do momento em que determinada pessoa, física ou jurídica, se dirige à agência bancária para pagamento de título, transferência de crédito ou quaisquer outros serviços que exijam o uso dos caixas convencionais, este é considerado como consumidor (Súmula 297, STJ e art. 2º, CDC), sendo irrelevante se o mesmo possui ou não, conta naquela instituição bancária, ou seja, a prestação de serviços bancários é uma relação de consumo.
É importante, para que seja configurado o dano moral por tempo excessivo de espera em fila de banco, que a operação bancária realizada pelo consumidor seja possibilitada somente nos caixas convencionais, excluindo-se a possibilidade de utilização dos caixas eletrônicos ou “internet-banking. Ainda, que a demora não se dê em razão de falta de energia, telefonia ou problemas na transmissão de dados, mas puramente por prestação inadequada ou ineficiente.
Assim, os bancos respondem, independentemente de culpa, pelos danos relativos à má prestação dos serviços (art. 14, 20, caput e §2º, CDC). E, por sua responsabilidade ser “ex facto”, basta a simples demonstração dos acontecimentos causadores do dano para que seja devida a justa indenização.
Em razão da competência para legislar sobre a matéria ser Estadual (art. 25, §2º, CF) e Municipal (art. 30, I, CF), verifique com o seu advogado, qual o tempo, na sua cidade, de espera em fila de banco.
No Paraná, a matéria é regulamentada por Lei Estadual nº. 13.400/02, e, especificamente em Londrina, por Lei Municipal nº. 7.614/98, que em seu artigo 2º, regulamenta que tempo razoável para atendimento é o de até 15 (quinze) minutos em dias normais; até 30 (trinta) minutos em véspera de feriado prolongado ou no dia imediato após este e; até 30 (trinta) minutos em dias de pagamento dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais nos bancos que prestam esses serviços.
Portanto, quando você for ao banco e verificar que o tempo de espera foi extrapolado, peça para que seja anotada na senha de atendimento o horário em que foi atendido, pois este será meio de prova. Após, procure seu advogado e exija seus direitos.

Elton da Rosa Martins é advogado em Londrina (PR). Graduado em Direito pela PUC/PR. Pós-graduando em Direito Empresarial pela UEL. E-mail: eltonmartinsadv@gmail.com Telefones: (43) 9646-4641 / 3029-1899

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