segunda-feira, 25 de junho de 2012

Afinal, como funciona o auxílio-reclusão?


         Já li diversas vezes nas redes sociais e por e-mail que circulam pela internet a respeito do auxílio-reclusão. Tais mensagens trazem informações mentirosas que visam enganar quem não tem conhecimento sobre o assunto, por isso é sempre importante nos inteirarmos do que se trata antes de repassar tudo que recebemos através da web.


O auxílio-reclusão não tem nada a ver com o bolsa-família e afins. Trata-se de um benefício previdenciário devido aos segurados do INSS de baixa renda que venham a ficar reclusos. Seu objetivo é não deixar desamparada a família durante o período de afastamento, assim, o preso não recebe dinheiro algum, mas somente seus dependentes.

Para a concessão desse benefício, devem ser cumpridos alguns requisitos:

- No momento da prisão, o sujeito deve ter a qualidade de segurado da Previdência Social, isto é, sua última contribuição para o INSS deve ter ocorrido dentro de 1 ano antes.

- A renda do preso não pode ser superior a R$ 915,05, considerando o último salário recebido;

- Não pode estar recebendo salário da empresa, aposentadoria ou auxílio-doença.

- A pena deve estar sendo cumprida no regime fechado ou semiaberto.

Também há o direito do auxílio-reclusão nos casos de prisão temporária, preventiva e em flagrante; assim como quando adolescente for internado em decorrência de aplicação de medida sócio-educativa.

O valor do benefício recebido será igual à média dos salários de contribuição do segurado, ou seja, sempre será entre R$622,00 e R$915,05, sendo que na hipótese de haver mais de um dependente, divide-se o valor de maneira igualitária entre todos. Segundo informações da Previdência Social, o valor médio pago nos benefícios de auxílio-reclusão no mês de janeiro/2012 foi de R$681,86 por família.

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terça-feira, 19 de junho de 2012

Estacionamentos devem se responsabilizar pelos danos causados a automóveis

            É comum nos depararmos com placas em estacionamentos dizendo que o estabelecimento não se responsabiliza por quaisquer danos ocasionados ao veículos, tais como furtos ou colisões. Mas será que esse aviso tem alguma validade?


             Quando deixamos um carro ou uma moto em um estacionamento, estamos realizando um contrato de depósito. Nessa espécie de contrato, o depositante (motorista) deixa um bem móvel para o depositário (estacionamento) para que este o a guarde até que ocorra o momento da devolução.

Enquanto o veículo permanecer sob sua guarda, o estacionamento deve zelar e cuidar do bem a ele confiado como se fosse seu. Assim caso ocorra qualquer imprevisto, como o furto de algo de dentro do veículo ou do próprio veículo, o dono do estacionamento é responsável por qualquer dano ocorrido. A única hipótese onde não há responsabilização é nos casos de força maior, como, por exemplo, se for um dano resultante de um fenômeno da natureza, isto é, algo que não tinha como o estacionamento prever de forma alguma que aconteceria.

Isto se aplica mesmo que se trate de um estacionamento gratuito, até mesmo porque, via de regra, o contrato de depósito é gratuito, podendo ser cobrado caso seja convencionado, como nos estacionamento de shopping centers.

É possível, também, a interpretação de que, quando for cobrado, o contrato firmado é o de prestação de serviços. Porém, mesmo nesse caso, o estacionamento tem o dever de guarda do bem, devendo ressarcir quaisquer danos.

Além dessas regras constantes no Código Civil, acerca do contrato de depósito, o Superior Tribunal de Justiça, editou a súmula n. 130 que nos traz explicitamente que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento”.

Portanto, os avisos constantes nos estacionamentos de que estes não se responsabilizam por danos causados aos veículos, não têm valor legal. Caso seja uma vítima, o consumidor deve registrar um B.O. e realizar orçamentos para a reparação em mais de um local; caso o proprietário do estacionamento se recuse a pagar, busque seus direitos de ressarcimento na Justiça.

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quarta-feira, 6 de junho de 2012

Falta grave praticada pelo patrão que induz ao pedido de demissão por parte do empregado.

          Nem sempre o contrato de trabalho se extingue pelas maneiras convencionais: pedido de demissão por parte do empregado ou demissão por parte do patrão com ou sem justa causa. Por vezes, o patrão, querendo se livrar de seu funcionário mas sem pagar seus direitos trabalhistas,   começa a dar motivos para que o próprio empregado peça demissão. Ou pode ocorrer que mesmo sem essa intenção específica, o patrão pratique condutas que não deixem outra escolha ao empregado a não ser pedir sua demissão.


            
            Quando há pedido de demissão por parte do empregado, este não recebe nenhum valor a título de indenização, isto é, deixa de receber a multa de 40% sobre todos os depósitos efetuados pelo empregador no FGTS, tendo direito tão somente ao saldo de salário, férias acrescidas de 1/3 e 13º salário atrasados e proporcionais ao ano corrente.

            Se o empregado foi levado a pedir demissão, pode-se pedir na Justiça do Trabalho a conversão para a chamada dispensa indireta. Mas nem todos os casos se enquadram nessa hipótese, isto é, somente é possível fazer tal requerimento se o patrão cometeu uma falta grave pertencente à lista do art. 483 da CLT:

- quando for exigido ao empregado que este cumpra tarefas superiores às suas forças, contra a lei, contrários aos bons costumes ou fora do que foi contratado;
- se o empregado for tratado pelo patrão ou outros superiores com rigor excessivo;
- quando o empregado correr risco de mal considerável;
- quando o patrão não cumprir com suas obrigações contratuais, como, por exemplo, deixar de pagar o salário.
- no caso do patrão ou outros colegas de trabalho praticarem contra o empregado ou sua família ato lesivo da honra e boa fama ou ofenderem o empregado fisicamente;
- se o patrão reduzir o trabalho do empregado com o objetivo de diminuir sensivelmente seu salário.

           A prática de qualquer desses atos, principalmente se reincidente, pode levar à rescisão indireta do contrato de trabalho, a qual só pode ser concedida judicialmente. Ninguém é obrigado a ficar aguentando tais abusos em seu ambiente de trabalho, portanto, se ocorrem com você, procure um advogado e busque seus direitos requerendo a demissão indireta com base no ato ilegal do patrão.

            Frisa-se que a “denúncia” deve ser feita o quanto antes pois no Direito do Trabalho vigora o Princípio da Imediatidade. Dessa maneira, caso o empregado não reaja logo que ocorra a ilegalidade, é como se este “perdoasse” tacitamente o patrão. O mesmo ocorre quando o empregado é quem comete uma falta grava, caso este não seja punido em seguida, com advertência, suspensão ou demissão por justa causa, não poderá ser punido mais para frente, pois o patrão já o terá “perdoado”.

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