Mostrando postagens com marcador direito do consumidor. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador direito do consumidor. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 15 de agosto de 2012

Será que você já foi vítima da VENDA CASADA?


            No Brasil, todos os consumidores estão protegidos juridicamente pela lei n. 8.078/90, conhecida como Código de Defesa do Consumidor. E em seu artigo 39, especificamente, encontramos as chamadas práticas abusivas.


            Tudo o que está posto nesse dispositivo, é proibido aos fornecedores de bens e serviços. Contudo, nessa lista, encontramos atitudes muito comuns, tais como a de enviar produtos sem prévia autorização do consumidor.

            Outro exemplo de prática abusiva que vem sendo muito usada nos dias atuais é a venda casada. Vejamos o que dia a Lei:

É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço

            Portanto, é ilegal que o consumidor seja obrigado a adquirir um produto para poder ter outro. Isto é, ocorre a venda casada, a venda de mais um de produto ou serviço, sendo que, originalmente, o consumidor somente desejava um deles e foi obrigado a adquirir dois ou mais.

            Parece que isso nunca lhe ocorreu? É porque os fornecedores fazem isso discretamente. Muitas vezes nem percebemos, mas seguem alguns casos comuns:

- obrigação de contração de seguro de vida em financiamentos;
- contratação de seguro de perda ou roubo em cartões de crédito ou de grandes lojas, que nem percebemos;
- combos de serviços de internet, telefone e televisão, quando a empresa não permite a contração de somente um ou dois deles;
- proibição nos cinemas de levar alimentos comprados em outros locais;
- produtos que não são vendidos individualmente, como iogurtes;
- imposição de contratação de seguro estendido na compra de produtos etc.

            É necessário que entendamos que dificilmente uma empresa nos dá BRINDES. Geralmente o valor do segundo produto ou serviço está embutido no que você está pagando.

            Exija levar somente o produto ou serviço que deseja. Caso se sinta enganado ou lesado por empresas de má-fé que se neguem a atender tal pedido, recorra à Justiça para exigir que atendam a lei, ou, se for o caso, pedir seu dinheiro de volta e, até mesmo, uma indenização.

            Dúvidas sobre esse ou outros temas, assim como sugestões de assuntos para tratarmos aqui, deixe um comentário abaixo ou entre em contato comigo pelo e-mail raissa_brundo@hotmail.com .

segunda-feira, 16 de abril de 2012

Fui barrado(a) na balada, e agora?!


            É costume, principalmente nas grandes cidades, pessoas serem proibidas de entrar em bares ou danceterias injustificadamente. Existem, inclusive, funcionários contratados por esses lugares única e exclusivamente para checar quem não está “à altura” da balada.


            Contudo, essa prática é proibida por lei, isto é, se a pessoa quer desfrutar dos serviços da casa noturna e se dispõe a pagar por eles, o estabelecimento não pode se negar a atendê-la. Segundo o art. 39, inciso XI, do Código de Defesa do Consumidor, é considerada prática abusiva, recusar a venda de bens ou prestação de serviços a clientes.

          Portanto, somente é possível ser barrado em algum estabelecimento por motivos legítimos devidamente explicados ao consumidor, como, por exemplo, no caso de não estar portando documento de identidade, ser menor de idade (nos casos de locais com venda de bebidas alcóolicas), estar portando objetivos ilícitos ou, até mesmo, em decorrência da lotação da casa.

              No caso do local estabelecer previamente qual tipo de roupa utilizar, com um cartaz na entrada proibindo a entrada de pessoa utilizando boné, por exemplo, é aconselhável que respeite tal regra. Essa questão é controvertida, pois há o entendimento de que se há o preestabelecimento do traje adequado por parte da casa noturna, é exatamente para evitar possíveis constrangimentos. Além disso, trata-se de um estabelecimento particular, devendo ter suas regras respeitadas. Entretanto, é dever dos funcionários agirem com cordialidade e que a proibição da entrada seja única e exclusivamente em decorrência dos trajes em desacordo com as regras internas do estabelecimento.

           Se ocorrer de ser injustamente proibido de entrar em uma casa noturna, tente conversar amigavelmente e demonstre que conhece os seus direitos. Se mesmo assim tiver sua entrada barrada, procure seus direitos. Dirija-se a uma Delegacia de Polícia para registrar um boletim de ocorrência, explicando a situação e expondo se tratou-se de um caso de discriminação racial, sexual etc.

           Caso a situação tenha gerado humilhação, vexame ou sofrimento, procure um advogado para requerer na justiça a indenização pelos danos morais sofridos – principalmente se tiver ocorrido discriminação de qualquer ordem por parte do estabelecimento.

            Dúvidas sobre esse ou outros temas, assim como sugestões de assuntos para tratarmos aqui, deixe um comentário abaixo ou entre em contato comigo pelo e-mail raissa_brundo@hotmail.com .

segunda-feira, 2 de abril de 2012

Prazo máximo para agendamento de consultas médicas para pacientes usuários de planos de saúde

Todos sabem o caos que é a saúde pública no Brasil – particularmente aqui em Londrina - PR, por exemplo, virou algo corriqueiro ficar mais de 10 horas aguardando atendimento em hospital público. Em razão disso, muitas pessoas aderiram aos planos de saúde, mas nem por isso escapam de certos problemas.
Um dos principais problemas ocorre quando da tentativa de agendar uma consulta. Os usuários de planos de saúde têm que esperar semanas ou até meses para conseguirem um horário na agenda concorrida de médicos que, muitas vezes, dão preferência para quem pagará pela consulta particular. Contudo, em 17 de junho de 2011, a Agência Nacional de Saúde (ANS) publicou a resolução normativa n. 259, onde impôs um prazo máximo para que os beneficiários de planos de saúde fossem atendidos.

A operadora do plano de saúde deve garantir que seus usuários sejam atendidos dentro do prazo imposto pela resolução, o qual difere segundo o tipo de consulta desejada:

  • consultas com pediatras, clínicos gerais, cirurgiões gerais, ginecologistas, obstetras e cirurgiões-dentistas devem ser agendadas em até no máximo 7 dias úteis;
  • consulta com demais especialistas têm prazo máximo de 14 dias úteis;
  • consulta ou sessão com fonoaudiólogo, nutricionista, psicólogo, terapeuta ocupacional e fisioterapeuta, em até 10 dias úteis;
  • serviço de diagnósticos por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial, em até 3 dias úteis e demais serviços de diagnósticos e terapia em regime ambulatorial em até 10 dias úteis;
  • procedimento de alta complexidade – como ressonância magnética, por exemplo -, em até 21 dias úteis;
  • atendimento em regime de hospital dia, quando é necessário que o paciente permaneça na unidade médica por no máximo 12 horas para algum procedimento, deve ser agendado em até no máximo 10 dias úteis;
  • internação sem urgência, em até no máximo 21 dias úteis;
  • e quando se tratar de caso urgente e de emergência, o atendimento deve ser imediato.
O prazo começa a ser contado a partir da requisição do serviço e o prazo para o retorno fica a cargo do profissional responsável pelo atendimento. Caso não tenha profissional disponível para atender o paciente em tempo hábil, a prestadora deve pagar o atendimento com profissional não integrante de sua rede assistencial ou o deslocamento do paciente até o local onde haja profissional disponível para atendê-lo.
Caso a operadora descumpra essas regras e o paciente se veja obrigado a pagar os custos do atendimento, este deve ser reembolsado em até no máximo 30 dias, inclusive quanto ao transporte utilizado.
É importante que os consumidores sejam severos e exijam das operadoras o cumprimento dessas regras e denunciem qualquer irregularidade junto a ANS. Caso sofra algum dano em decorrência do descumprimento por parte das operadoras de plano de saúde ou caso não consiga fazer valer os seus direitos, procure um advogado.

Quaisquer dúvidas sobre planos de saúde ou outros assuntos ou caso tenha sugestões de temas para debatermos aqui, deixe um comentário abaixo ou entre em contato comigo pelo e-mail raissa_brundo@hotmail.com .

segunda-feira, 26 de março de 2012

Regras para o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC)

Vivemos em tempos nos quais a maioria dos problemas que enfrentamos com empresas necessitam ser resolvidos através do telefone. Contudo, essas ligações, muitas vezes, se tornam verdadeiras dores de cabeças, com inúmeras transferências para outros atendentes, os quais parecem nunca saber resolver a situação pendente.

Primeiramente, é importante que anotemos o número de protocolo fornecido geralmente no início da ligação pois ele nos permite que acompanhemos o pedido realizado. Este número também é importante para o caso de futuras reclamações a respeito da ligação efetuada, uma vez que todas essas regras que trataremos aqui devem ser cumpridas sem desculpas pelas empresas, sob pena de serem penalizadas (art. 56, CDC), além da obrigação de ressarcirem qualquer dano material ou moral que tal descumprimento traga ao consumidor. É importante ressaltar que, nesses casos, as empresas são obrigadas a fornecer, em até no máximo 10 dias, a gravação da ligação (Portaria SDE n. 49/2009), a qual deve ser guardada por no mínimo 90 dias.

O Decreto n. 6523 de 31 de julho de 2008 veio para garantir que o consumidor exerça seu direito de ter informações adequadas e claras e para protegê-lo de práticas abusivas, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). Suas normas regulam o atendimento telefônico de empresas que prestem serviço de telefonia, TV por assinatura, planos da saúde, cartões de crédito, bancos, água, energia e seguros.

O referido Decreto visa que o SAC seja um serviço acessível. Portanto, este deve ser gratuito e estar disponível 24 horas por dia e 7 dias por semana, com exceção do serviço de transporte aéreo não regular de passageiros e serviço de televisão por assinatura que tenham até 50 mil assinante. Além disso, a opção de conversar diretamente com o atendente, fazer reclamações ou requerer cancelamentos de contratos e serviços, devem estar disponíveis já no primeiro menu eletrônico com o qual temos acesso na ligação. Não é permitido que seja exigido do consumidor que este forneça quaisquer dados pessoais para somente depois poder ter acesso ao atendente. Deve ser garantido, ainda, pelo SAC, o acesso das pessoas com deficiência auditiva ou de fala, podendo, facultativamente, atribuir número telefônico específico para esse fim.

Na realidade, a opção de contatar diretamente o atendente deve estar disponível em todos os menus, devendo o consumidor ser atendido em até no máximo 60 segundos, conforme a Portaria MTE n. 2014/2008. No caso de serviços financeiros, o consumidor deve ser atendido no máximo em 45 segundos, exceto nas segundas-feiras, nos dias que antecedem e sucedem feriados e no 5° dia útil do mês, quando o tempo de espera poderá chegar até a 90 segundos. Ao atendimento do serviço de energia elétrica é permitido que extrapole esse limite de tempo somente nos casos emergenciais onde há interrupção do fornecimento de energia a um grande número de consumidores. Durante o tempo de espera, não é permitida a veiculação de mensagens publicitárias.

O atendimento deve ser feito por uma pessoa capacitada para este fim. Quando for necessária a transferência, esta deve se dar em até 60 segundos, sendo que é proibido requerer de novo os dados, caso já tenham sido fornecidos ao primeiro atendente. Quando for caso de reclamação ou cancelamento, é vedada a transferência.

A resolução do problema exposto ao SAC deve ser resolvido em até no máximo 5 dias. Quanto a cancelamentos, seus efeitos devem ser imediatos ao requerimento, mesmo que seja necessário algum processamento técnico. Salienta-se que é vedado à empresa que se recuse a efetuar o cancelamento do serviço em decorrência da inadimplência do consumidor.

A forma de garantir que a realidade dos SAC’s mude é que os consumidores tenham consciência dos seus direitos, visto que essa atividade já e regulada desde 2008 e até os dias atuais ainda não vemos o cumprimento das normas. Exija seu direito de ter um atendimento digno e caso se sinta lesado se dirija a um PROCON ou procure um advogado.

Quaisquer dúvidas sobre direitos do consumidor ou outros assuntos entrem em contato comigo pelo e-mail raissa_brundo@hotmail.com .