Mostrando postagens com marcador dano moral. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador dano moral. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 3 de maio de 2012

Dano moral por espera excessiva em fila de banco


Quem nunca se irritou ao ter que esperar tempo abusivo em fila de banco? Ou então preferiu pagar algum título em Lotérica para evitar o tormento de pegar fila em banco? Mas você sabia que os bancos têm limite de tempo razoável para efetivo atendimento ao cliente?


Os bancos prestam serviço de suma importância para vários tipos de negócios jurídicos, tomando a forma de instrumento para efetivação dos mesmos e, a partir do momento em que determinada pessoa, física ou jurídica, se dirige à agência bancária para pagamento de título, transferência de crédito ou quaisquer outros serviços que exijam o uso dos caixas convencionais, este é considerado como consumidor (Súmula 297, STJ e art. 2º, CDC), sendo irrelevante se o mesmo possui ou não, conta naquela instituição bancária, ou seja, a prestação de serviços bancários é uma relação de consumo.
É importante, para que seja configurado o dano moral por tempo excessivo de espera em fila de banco, que a operação bancária realizada pelo consumidor seja possibilitada somente nos caixas convencionais, excluindo-se a possibilidade de utilização dos caixas eletrônicos ou “internet-banking. Ainda, que a demora não se dê em razão de falta de energia, telefonia ou problemas na transmissão de dados, mas puramente por prestação inadequada ou ineficiente.
Assim, os bancos respondem, independentemente de culpa, pelos danos relativos à má prestação dos serviços (art. 14, 20, caput e §2º, CDC). E, por sua responsabilidade ser “ex facto”, basta a simples demonstração dos acontecimentos causadores do dano para que seja devida a justa indenização.
Em razão da competência para legislar sobre a matéria ser Estadual (art. 25, §2º, CF) e Municipal (art. 30, I, CF), verifique com o seu advogado, qual o tempo, na sua cidade, de espera em fila de banco.
No Paraná, a matéria é regulamentada por Lei Estadual nº. 13.400/02, e, especificamente em Londrina, por Lei Municipal nº. 7.614/98, que em seu artigo 2º, regulamenta que tempo razoável para atendimento é o de até 15 (quinze) minutos em dias normais; até 30 (trinta) minutos em véspera de feriado prolongado ou no dia imediato após este e; até 30 (trinta) minutos em dias de pagamento dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais nos bancos que prestam esses serviços.
Portanto, quando você for ao banco e verificar que o tempo de espera foi extrapolado, peça para que seja anotada na senha de atendimento o horário em que foi atendido, pois este será meio de prova. Após, procure seu advogado e exija seus direitos.

Elton da Rosa Martins é advogado em Londrina (PR). Graduado em Direito pela PUC/PR. Pós-graduando em Direito Empresarial pela UEL. E-mail: eltonmartinsadv@gmail.com Telefones: (43) 9646-4641 / 3029-1899

Dúvidas sobre esse ou outros temas, assim como sugestões de assuntos para tratarmos aqui, deixe um comentário abaixo ou entre em contato comigo através do e-mail raissa_brundo@hotmail.com .

segunda-feira, 23 de abril de 2012

Responsabilidade estatal pelos danos causados por buracos nas ruas


Atualmente é muito comum no trânsito das cidades brasileiras convivermos com vias em péssimos estados, colocando a vida de pedestres e motoristas em perigo. Passamos muitos sustos com buracos enormes, mas quando efetivamente sofremos algum dano, surge a dúvida: quem responde por isso?


Exceto no caso da culpa ser exclusivamente do sujeito que sofreu o dano, este tem o direito de ser ressarcido pelo Estado, visto sua responsabilidade de cuidar de nossas ruas e estradas (art. 37, §6º, CF). É essencial que a pessoa lesada busque seus direitos perante a justiça mas para isso deve-se verificar quem é o responsável pela via onde ocorreu o incidente. Nas vias urbanas a responsabilidade é do município e quanto às estradas, deve se atentar se trata-se de uma rodovia estadual ou federal.
Visto que a comprovação do ocorrido é importante para garantir seus direitos, é importante o registro do Boletim de Ocorrência, assim como a produção de provas como, por exemplo, com fotos do local do incidente, além da indicação de testemunhas, se for o caso.
Todos os danos materiais sofridos devem ser ressarcidos, seja com o conserto do carro, ou algum tratamento que seja necessário caso haja algum dano físico à pessoa. Não somente o motorista tem esse direito, mas o pedestre que se machuque em decorrência de vias públicas em mau estado, como se, por exemplo, levar um tombo por causa de um buraco.
Também é possível requerer os lucros cessantes, isto é, o dinheiro que deixou de ganhar em razão do ocorrido. Tomemos como exemplo o caso de um taxista que precise deixar seu táxi (seu material de trabalho) na oficina mecânica por uma semana: a quantia que deixou de ganhar durante esse período também deve ser ressarcida pelo Estado. Além disso, é possível, ainda, pleitear danos morais, caso o ocorrido traga prejuízos à psique da pessoa, na forma de sofrimento, dor ou angústia.
Procure um advogado e exija seus direitos.

Dúvidas sobre esse ou outros temas, assim como sugestões de assuntos para tratarmos aqui, deixe um comentário abaixo ou entre em contato comigo através do e-mail raissa_brundo@hotmail.com .

segunda-feira, 16 de abril de 2012

Fui barrado(a) na balada, e agora?!


            É costume, principalmente nas grandes cidades, pessoas serem proibidas de entrar em bares ou danceterias injustificadamente. Existem, inclusive, funcionários contratados por esses lugares única e exclusivamente para checar quem não está “à altura” da balada.


            Contudo, essa prática é proibida por lei, isto é, se a pessoa quer desfrutar dos serviços da casa noturna e se dispõe a pagar por eles, o estabelecimento não pode se negar a atendê-la. Segundo o art. 39, inciso XI, do Código de Defesa do Consumidor, é considerada prática abusiva, recusar a venda de bens ou prestação de serviços a clientes.

          Portanto, somente é possível ser barrado em algum estabelecimento por motivos legítimos devidamente explicados ao consumidor, como, por exemplo, no caso de não estar portando documento de identidade, ser menor de idade (nos casos de locais com venda de bebidas alcóolicas), estar portando objetivos ilícitos ou, até mesmo, em decorrência da lotação da casa.

              No caso do local estabelecer previamente qual tipo de roupa utilizar, com um cartaz na entrada proibindo a entrada de pessoa utilizando boné, por exemplo, é aconselhável que respeite tal regra. Essa questão é controvertida, pois há o entendimento de que se há o preestabelecimento do traje adequado por parte da casa noturna, é exatamente para evitar possíveis constrangimentos. Além disso, trata-se de um estabelecimento particular, devendo ter suas regras respeitadas. Entretanto, é dever dos funcionários agirem com cordialidade e que a proibição da entrada seja única e exclusivamente em decorrência dos trajes em desacordo com as regras internas do estabelecimento.

           Se ocorrer de ser injustamente proibido de entrar em uma casa noturna, tente conversar amigavelmente e demonstre que conhece os seus direitos. Se mesmo assim tiver sua entrada barrada, procure seus direitos. Dirija-se a uma Delegacia de Polícia para registrar um boletim de ocorrência, explicando a situação e expondo se tratou-se de um caso de discriminação racial, sexual etc.

           Caso a situação tenha gerado humilhação, vexame ou sofrimento, procure um advogado para requerer na justiça a indenização pelos danos morais sofridos – principalmente se tiver ocorrido discriminação de qualquer ordem por parte do estabelecimento.

            Dúvidas sobre esse ou outros temas, assim como sugestões de assuntos para tratarmos aqui, deixe um comentário abaixo ou entre em contato comigo pelo e-mail raissa_brundo@hotmail.com .