quarta-feira, 15 de agosto de 2012

Será que você já foi vítima da VENDA CASADA?


            No Brasil, todos os consumidores estão protegidos juridicamente pela lei n. 8.078/90, conhecida como Código de Defesa do Consumidor. E em seu artigo 39, especificamente, encontramos as chamadas práticas abusivas.


            Tudo o que está posto nesse dispositivo, é proibido aos fornecedores de bens e serviços. Contudo, nessa lista, encontramos atitudes muito comuns, tais como a de enviar produtos sem prévia autorização do consumidor.

            Outro exemplo de prática abusiva que vem sendo muito usada nos dias atuais é a venda casada. Vejamos o que dia a Lei:

É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço

            Portanto, é ilegal que o consumidor seja obrigado a adquirir um produto para poder ter outro. Isto é, ocorre a venda casada, a venda de mais um de produto ou serviço, sendo que, originalmente, o consumidor somente desejava um deles e foi obrigado a adquirir dois ou mais.

            Parece que isso nunca lhe ocorreu? É porque os fornecedores fazem isso discretamente. Muitas vezes nem percebemos, mas seguem alguns casos comuns:

- obrigação de contração de seguro de vida em financiamentos;
- contratação de seguro de perda ou roubo em cartões de crédito ou de grandes lojas, que nem percebemos;
- combos de serviços de internet, telefone e televisão, quando a empresa não permite a contração de somente um ou dois deles;
- proibição nos cinemas de levar alimentos comprados em outros locais;
- produtos que não são vendidos individualmente, como iogurtes;
- imposição de contratação de seguro estendido na compra de produtos etc.

            É necessário que entendamos que dificilmente uma empresa nos dá BRINDES. Geralmente o valor do segundo produto ou serviço está embutido no que você está pagando.

            Exija levar somente o produto ou serviço que deseja. Caso se sinta enganado ou lesado por empresas de má-fé que se neguem a atender tal pedido, recorra à Justiça para exigir que atendam a lei, ou, se for o caso, pedir seu dinheiro de volta e, até mesmo, uma indenização.

            Dúvidas sobre esse ou outros temas, assim como sugestões de assuntos para tratarmos aqui, deixe um comentário abaixo ou entre em contato comigo pelo e-mail raissa_brundo@hotmail.com .

quarta-feira, 1 de agosto de 2012

IMUNIDADE PARLAMENTAR: por que político não vai preso?


            Em meio a tantos escândalos políticos ocorrendo no nosso país, uma dúvida paira sob quase todos brasileiros: porque esses bandidos não vão presos?


Bem, as razões são inúmeras e embora isso se dê principalmente em razão da corrupção estar presente em quase todos os locais do nosso lindo país, existe outra razão – não aplicável a todos os casos, obviamente.

            Todos os parlamentares (deputados federais e senadores) detêm as chamadas imunidades, isto é, não podem ser presos pelo cometimento de qualquer crime, como o resto dos brasileiros.

            Segundo a imunidade material, os parlamentares não podem responder, civil ou penalmente, por nada que falem no exercício de suas funções. É assegurada, assim, sua liberdade de expressão plena, para que exerçam o dever de nos representar com total liberdade e sem medo de represálias. Portanto, não podem ser processados por suas opiniões, palavras ou votos.

            Os parlamentarem gozam também da imunidade processual que diz respeito aos crimes cometidos após a diplomação do cargo para o qual foram eleitos. Caso seja feita uma denúncia, o STF deverá avisar a Casa da qual o parlamentar faz parte (Câmara dos Deputados ou Senado Federal), para que, por iniciativa de seu partido, haja uma votação, sendo que pelo voto maioria poderá ocorrer a suspensão da ação criminal até o fim de seu mandato. Assim, somente depois que encerrar o mandato é que a prescrição voltará a correr e o parlamentar poderá ser julgado.

            Há, ainda, a imunidade prisional. De acordo com essa modalidade, o parlamentar não pode ser preso durante seu mandato sob a acusação de crimes afiançáveis. Quando se tratar de crimes não sujeitos ao pagamento de fiança, é possível a prisão caso seja em flagrante, e, nesse caso, a Casa da qual o parlamentar pertence deverá ser avisada da prisão em até 24 horas para decidirem por meio de uma votação se ele deve permanecer preso ou não. Tal imunidade diz respeito somente às prisões cautelares, isto é, aquelas que ocorrem no decorrer do processo, não atingindo a prisão-pena, quando já houver condenação em definitivo.

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quarta-feira, 4 de julho de 2012

Recompensa por objetos perdidos

             Todo mundo já ouviu a máxima “achado não é roubado, quem perdeu é relaxado”. Mas será que é realmente assim que funciona? Saiba como proceder caso encontre um objeto perdido e o que você pode ganhar com isso.


            Primeiramente, é importante entender que devolver um objeto encontrado não é uma opção, e sim um dever jurídico. Caso venha a encontrar algo que não te pertença, você tem até 15 dias para restitui-lo ao dono ou entregar à autoridade competente. O descumprimento dessa regra constitui crime segundo o art. 169, II do Código Penal, com pena de detenção de 1 mês a 1 ano ou pagamento de multa.

            Contudo, ao entregar este bem, há o direito de uma recompensa, muito pouco conhecida pela sociedade. Segundo o art. 1234 do Código Civil, o descobridor, isto é, aquele que encontrou o bem, deve receber uma recompensa de até 5% do valor do bem, além de ser ressarcido das despesas que porventura tiverem ocorrido com a conservação e transporte do bem.

            Pensando bem, compensa devolver objetos encontrados, certo? Exigindo, sempre, sua recompensa, visto que trata-se de um DIREITO seu. E como todo direito, quando não cumprido por livre e espontânea vontade, pode ser exigido perante a Justiça.

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segunda-feira, 25 de junho de 2012

Afinal, como funciona o auxílio-reclusão?


         Já li diversas vezes nas redes sociais e por e-mail que circulam pela internet a respeito do auxílio-reclusão. Tais mensagens trazem informações mentirosas que visam enganar quem não tem conhecimento sobre o assunto, por isso é sempre importante nos inteirarmos do que se trata antes de repassar tudo que recebemos através da web.


O auxílio-reclusão não tem nada a ver com o bolsa-família e afins. Trata-se de um benefício previdenciário devido aos segurados do INSS de baixa renda que venham a ficar reclusos. Seu objetivo é não deixar desamparada a família durante o período de afastamento, assim, o preso não recebe dinheiro algum, mas somente seus dependentes.

Para a concessão desse benefício, devem ser cumpridos alguns requisitos:

- No momento da prisão, o sujeito deve ter a qualidade de segurado da Previdência Social, isto é, sua última contribuição para o INSS deve ter ocorrido dentro de 1 ano antes.

- A renda do preso não pode ser superior a R$ 915,05, considerando o último salário recebido;

- Não pode estar recebendo salário da empresa, aposentadoria ou auxílio-doença.

- A pena deve estar sendo cumprida no regime fechado ou semiaberto.

Também há o direito do auxílio-reclusão nos casos de prisão temporária, preventiva e em flagrante; assim como quando adolescente for internado em decorrência de aplicação de medida sócio-educativa.

O valor do benefício recebido será igual à média dos salários de contribuição do segurado, ou seja, sempre será entre R$622,00 e R$915,05, sendo que na hipótese de haver mais de um dependente, divide-se o valor de maneira igualitária entre todos. Segundo informações da Previdência Social, o valor médio pago nos benefícios de auxílio-reclusão no mês de janeiro/2012 foi de R$681,86 por família.

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terça-feira, 19 de junho de 2012

Estacionamentos devem se responsabilizar pelos danos causados a automóveis

            É comum nos depararmos com placas em estacionamentos dizendo que o estabelecimento não se responsabiliza por quaisquer danos ocasionados ao veículos, tais como furtos ou colisões. Mas será que esse aviso tem alguma validade?


             Quando deixamos um carro ou uma moto em um estacionamento, estamos realizando um contrato de depósito. Nessa espécie de contrato, o depositante (motorista) deixa um bem móvel para o depositário (estacionamento) para que este o a guarde até que ocorra o momento da devolução.

Enquanto o veículo permanecer sob sua guarda, o estacionamento deve zelar e cuidar do bem a ele confiado como se fosse seu. Assim caso ocorra qualquer imprevisto, como o furto de algo de dentro do veículo ou do próprio veículo, o dono do estacionamento é responsável por qualquer dano ocorrido. A única hipótese onde não há responsabilização é nos casos de força maior, como, por exemplo, se for um dano resultante de um fenômeno da natureza, isto é, algo que não tinha como o estacionamento prever de forma alguma que aconteceria.

Isto se aplica mesmo que se trate de um estacionamento gratuito, até mesmo porque, via de regra, o contrato de depósito é gratuito, podendo ser cobrado caso seja convencionado, como nos estacionamento de shopping centers.

É possível, também, a interpretação de que, quando for cobrado, o contrato firmado é o de prestação de serviços. Porém, mesmo nesse caso, o estacionamento tem o dever de guarda do bem, devendo ressarcir quaisquer danos.

Além dessas regras constantes no Código Civil, acerca do contrato de depósito, o Superior Tribunal de Justiça, editou a súmula n. 130 que nos traz explicitamente que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento”.

Portanto, os avisos constantes nos estacionamentos de que estes não se responsabilizam por danos causados aos veículos, não têm valor legal. Caso seja uma vítima, o consumidor deve registrar um B.O. e realizar orçamentos para a reparação em mais de um local; caso o proprietário do estacionamento se recuse a pagar, busque seus direitos de ressarcimento na Justiça.

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quarta-feira, 6 de junho de 2012

Falta grave praticada pelo patrão que induz ao pedido de demissão por parte do empregado.

          Nem sempre o contrato de trabalho se extingue pelas maneiras convencionais: pedido de demissão por parte do empregado ou demissão por parte do patrão com ou sem justa causa. Por vezes, o patrão, querendo se livrar de seu funcionário mas sem pagar seus direitos trabalhistas,   começa a dar motivos para que o próprio empregado peça demissão. Ou pode ocorrer que mesmo sem essa intenção específica, o patrão pratique condutas que não deixem outra escolha ao empregado a não ser pedir sua demissão.


            
            Quando há pedido de demissão por parte do empregado, este não recebe nenhum valor a título de indenização, isto é, deixa de receber a multa de 40% sobre todos os depósitos efetuados pelo empregador no FGTS, tendo direito tão somente ao saldo de salário, férias acrescidas de 1/3 e 13º salário atrasados e proporcionais ao ano corrente.

            Se o empregado foi levado a pedir demissão, pode-se pedir na Justiça do Trabalho a conversão para a chamada dispensa indireta. Mas nem todos os casos se enquadram nessa hipótese, isto é, somente é possível fazer tal requerimento se o patrão cometeu uma falta grave pertencente à lista do art. 483 da CLT:

- quando for exigido ao empregado que este cumpra tarefas superiores às suas forças, contra a lei, contrários aos bons costumes ou fora do que foi contratado;
- se o empregado for tratado pelo patrão ou outros superiores com rigor excessivo;
- quando o empregado correr risco de mal considerável;
- quando o patrão não cumprir com suas obrigações contratuais, como, por exemplo, deixar de pagar o salário.
- no caso do patrão ou outros colegas de trabalho praticarem contra o empregado ou sua família ato lesivo da honra e boa fama ou ofenderem o empregado fisicamente;
- se o patrão reduzir o trabalho do empregado com o objetivo de diminuir sensivelmente seu salário.

           A prática de qualquer desses atos, principalmente se reincidente, pode levar à rescisão indireta do contrato de trabalho, a qual só pode ser concedida judicialmente. Ninguém é obrigado a ficar aguentando tais abusos em seu ambiente de trabalho, portanto, se ocorrem com você, procure um advogado e busque seus direitos requerendo a demissão indireta com base no ato ilegal do patrão.

            Frisa-se que a “denúncia” deve ser feita o quanto antes pois no Direito do Trabalho vigora o Princípio da Imediatidade. Dessa maneira, caso o empregado não reaja logo que ocorra a ilegalidade, é como se este “perdoasse” tacitamente o patrão. O mesmo ocorre quando o empregado é quem comete uma falta grava, caso este não seja punido em seguida, com advertência, suspensão ou demissão por justa causa, não poderá ser punido mais para frente, pois o patrão já o terá “perdoado”.

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quinta-feira, 17 de maio de 2012

Reconhecimento das uniões entre homossexuais

Hoje, 17 de maio, é o Dia Internacional de Combate à Homofobia. É importante refletirmos quantos direitos são negados a seres humanos única e exclusivamente em decorrência de sua orientação sexual (não é correto usar o termo opção sexual visto que não se trata de uma escolha). Fobia é um medo irracional e assim deve ser tratada a homofobia.


No Brasil, um dos direitos que é negado a essas pessoas é o de constituir uma família, visto que ainda não há legislação específica nesse sentido. A Constituição Federal, nossa Lei maior, traz como princípios do ordenamento jurídico brasileiro, a liberdade, a igualdade e a dignidade da pessoa humana, assim, as uniões entre gays ou lésbicas, denominadas uniões homoafetivas devem ser reconhecidas, como, de fato, vêm sendo, nas decisões judiciais. Mesmo na legislação infraconstitucional, a Lei Maria da Penha, em seu art. 5º, parágrafo único, acabou por reconhecer tais uniões como uma das inúmeras formas de família.

O Supremo Tribunal Federal, em maio de 2011, decidiu pelo reconhecimento das uniões homoafetivas. Tal decisão tem força vinculante, isto é, sua observância é obrigatória ao juízes das demais instâncias. E, em outubro de 2011, o Superior Tribunal de Justiça foi ainda mais longe, admitindo o casamento entre pessoas do mesmo sexo, sem que seja necessária a prévia comprovação de união estável para somente depois efetuar sua conversão.

Assim, as uniões homoafetivas são, hoje, consideradas como mais uma forma de família, devendo receber toda a proteção que o Estado dispensa às famílias ditas “tradicionais”. É importante que os homossexuais formalizem sua união, o que pode ser feito até mesmo no Cartório. Contudo, ainda é possível que muitos recusem esse pedido, se fazendo necessário, então, que busque a tutela pretendida na Justiça através de um advogado. Ter sua união reconhecida, significa, no caso concreto, que lhe será garantido o direito de pensão, herança, dentre outros, e, até mesmo, o de adotar uma criança, uma vez que, por analogia, devem ser aplicadas às uniões homoafetivas todas as regras das uniões estáveis.

Todos têm o direito de ser feliz, de amar e constituir uma família, sem que, por essa razão, seja marginalizado pela sociedade. Homofobia é coisa do passado!

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