quarta-feira, 15 de maio de 2013

Casamento homoafetivo em cartório: já está em vigor!


            As uniões homoafetivas estão enfrentando no Brasil um processo de reconhecimento legal de sua existência. Os homossexuais buscam tão somente que a lei, a justiça e a sociedades permitam que eles tenham acesso aos mesmos direitos que os casais heteroafetivos. Trata-se do reconhecimento que de uma relação entre duas pessoas do mesmo sexo nasçam direitos como casamento, pensão, herança, filiação, dentre outros.
            
             Já tratamos um pouco sobre isso aqui no blog: "reconhecimento das uniões entre homossexuais". (Clique no link para ler mais)



             Hoje, entretanto, comemora-se mais um passo dado. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), editou um ato normativo no qual regulamentou o casamento gay em cartórios. A resolução nº 175 foi votada no dia 14 de maio e foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico na data de hoje, 15 de maio de 2013 -  dois anos após a decisão do Supremo Tribunal Federal.

            Em maio de 2011, o STF reconheceu as uniões homoafetivas e, em outubro do mesmo ano, o STJ concedeu o casamento entre pessoas do mesmo. Contudo, mesmo com tais decisões, como ainda não há lei expressa editada pelo Congresso Federal, muitos casais homoafetivos ainda não conseguiam selar sua união.

            Agora com a resolução do CNJ em vigor, os cartórios não mais poderão se negar a realizar o casamento homoafetivo, seja sua habilitação, celebração do casamento civil ou conversão de união estável em casamento. Isso porque os cartórios se submetem aos Tribunais de Justiça e, caso descumpram essa regra, a própria resolução explicita que “a recusa (...) implicará a imediata comunicação ao respectivo juiz corregedor para as providência cabíveis”.

            Na realidade, alguns cartórios já realizavam esses casamentos com base na decisão do STF, contudo essa resolução do CNJ veio para uniformizar, ou seja, fazer com que todos os cartórios cumpram a regra. Frisa-se que  a luta ainda não estará encerrada enquanto não houver uma lei em sentido estrito que garanta aos casais homoafetivos os mesmos direitos desfrutados pelos casais heteroafetivos.

            Essa luta não é simplesmente dos homossexuais, mas de todos que buscam a aplicação dos grandes princípios da nossa Constituição Federal: dignidade da pessoa humana, liberdade e igualdade.

            Dúvida sobre este ou outros temas, assim como sugestões de assuntos para tratarmos aqui, deixe um comentário abaixo ou entre em contato comigo através do e-mail raissa_brundo@hotmail.com

segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Direitos do consumidores nas compras pela internet

          A compra pela internet é uma prática cada vez mais comum entre os brasileiros e, embora não conte com legislação própria, os consumidores do comércio eletrônico estão protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor para que não sejam vítimas de práticas abusivas.


Independente se desejamos comprar um produto ou um serviço é aconselhável que se verifique a credibilidade do site que deseja efetuar a compra, através de uma pesquisa no Procon de seu estado, nos mecanismos de buscas on-line (googleyahoobing...) e em sites de reclamação de consumidores (reclameaquidenuncio...).

Também é importante que preste atenção em todas as cláusulas da compra, tais como condições e características do produto, formas de pagamento disponíveis, forma e prazo de entrega, taxas adicionais. Lembre-se de guardar tudo: dê “print screen” em todas as telas durante a compra, guarde o número do protocolo e salve todos os e-mails recebidos e enviados.

Toda compra é realizada por meio de um contrato, mesmo que informal, portanto, assim como é direito do fornecedor cobrar que o consumidor pague o valor ajustado, é direito do consumidor exigir que o produto ou serviço venha com todas as especificações contratadas e, caso isso não ocorra, pode requerer a troca ou devolução do dinheiro.

Na hipótese de recusa do fornecedor, o consumidor deve exigir seus direitos no Procon ou na Justiça. Aliás, o consumidor deve fazê-lo em qualquer situação que sinta-se lesado, seja material ou moralmente. Quer dizer, uma demora demasiada de um produto comprado via comércio eletrônico pode acarretar inúmeros problemas, podendo haver, inclusive, caracterização do dano moral.

Na troca ou devolução por defeito, o fornecedor arca com as despesas do transporte. Contudo, no caso de troca por outro número de sapato ou outra cor de roupa, por exemplo, o consumidor deve arcar com as despesas.

Uma peculiaridade da compra à distância, como é o caso do comércio eletrônico, é encontrada no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual, o comprador pode devolver o produto mesmo que este não venha com nenhum defeito. É o direito de arrependimento, onde é possível a devolução dentro do prazo de 07 (sete) dias sem que precise de justificação.

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terça-feira, 11 de setembro de 2012

"Novo" crime de estupro

           Ninguém gosta de tratar desse assunto, mas é preciso. Os crimes sexuais são muito mais comuns do que as pessoas pensam. O crime de estupro, especificamente, disciplinado no art. 213 do Código Penal, foi modernizado através da Lei 12.015 de 2009 numa tentativa de torná-lo mais adequado à atual realidade em que vivemos.


            Atualmente o estupro pode ser cometido tanto por homem quanto por mulher e pode ter por vítima tanto homem quanto mulher, já que não se considera mais somente a conjunção carnal, mas todo e qualquer ato libidinoso.

Entendam: estupro não é somente sexo forçado. “Passar a mão”, beijar, obrigar a vítima a se despir, dentre outras atitudes, podem, por si só, ser consideradas como estupro, desde que praticadas contra a vontade da vítima. Além disso, não é necessário que a vítima sofra agressão física, o crime se configura também com a violência moral, ou seja, através de ameaças sérias.

Quanto à pena, esta é de reclusão de 6 a 10 anos e o resultado gravidez ou transmissão de doença são causas de aumento de pena. É estupro qualificado se do estupro resultar lesão corporal grave (reclusão de 8 a 12 anos), se resultar morte (reclusão de 12 a 30 anos), vítima que tenha entre 14 e 18 anos (reclusão de 8 a 12 anos).

Estamos diante do estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) quando a vítima for menor de 14 anos ou, que por enfermidade ou deficiência mental, não tenha discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não possa oferecer resistência. Nesses casos, é considerado estupro mesmo que o ato tenha sido consensual. A pena para essa modalidade de estupro é de reclusão de 12 a 30 anos.

Apenas para esclarecer uma dúvida comum quanto a idade da vítima, salienta-se que toda relação sexual ou prática de atos libidinos com pessoa menor de 14 anos será considerada estupro de vulnerável mesmo que haja consentimento da vítima, pois entende-se que esta ainda não tem o discernimento necessário para “entender e aceitar”. Já pessoa entre 14 e 18 anos, só será vítima de estupro se não houver consentimento, caso no qual, aumente-se a pena do agente.

          Se você foi vítima ou conhece alguém que tenha sido vítima desse crime horrível, dirija-se a uma Delegacia da Mulher, ou delegacia comum caso não tenha na sua cidade, registre o boletim de ocorrência. Lembre-se que a vítima nunca tem culpa, sendo que mesmo o cônjuge não pode te obrigar a manter relações sexuais, isso também é estupro!

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quarta-feira, 15 de agosto de 2012

Será que você já foi vítima da VENDA CASADA?


            No Brasil, todos os consumidores estão protegidos juridicamente pela lei n. 8.078/90, conhecida como Código de Defesa do Consumidor. E em seu artigo 39, especificamente, encontramos as chamadas práticas abusivas.


            Tudo o que está posto nesse dispositivo, é proibido aos fornecedores de bens e serviços. Contudo, nessa lista, encontramos atitudes muito comuns, tais como a de enviar produtos sem prévia autorização do consumidor.

            Outro exemplo de prática abusiva que vem sendo muito usada nos dias atuais é a venda casada. Vejamos o que dia a Lei:

É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço

            Portanto, é ilegal que o consumidor seja obrigado a adquirir um produto para poder ter outro. Isto é, ocorre a venda casada, a venda de mais um de produto ou serviço, sendo que, originalmente, o consumidor somente desejava um deles e foi obrigado a adquirir dois ou mais.

            Parece que isso nunca lhe ocorreu? É porque os fornecedores fazem isso discretamente. Muitas vezes nem percebemos, mas seguem alguns casos comuns:

- obrigação de contração de seguro de vida em financiamentos;
- contratação de seguro de perda ou roubo em cartões de crédito ou de grandes lojas, que nem percebemos;
- combos de serviços de internet, telefone e televisão, quando a empresa não permite a contração de somente um ou dois deles;
- proibição nos cinemas de levar alimentos comprados em outros locais;
- produtos que não são vendidos individualmente, como iogurtes;
- imposição de contratação de seguro estendido na compra de produtos etc.

            É necessário que entendamos que dificilmente uma empresa nos dá BRINDES. Geralmente o valor do segundo produto ou serviço está embutido no que você está pagando.

            Exija levar somente o produto ou serviço que deseja. Caso se sinta enganado ou lesado por empresas de má-fé que se neguem a atender tal pedido, recorra à Justiça para exigir que atendam a lei, ou, se for o caso, pedir seu dinheiro de volta e, até mesmo, uma indenização.

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quarta-feira, 1 de agosto de 2012

IMUNIDADE PARLAMENTAR: por que político não vai preso?


            Em meio a tantos escândalos políticos ocorrendo no nosso país, uma dúvida paira sob quase todos brasileiros: porque esses bandidos não vão presos?


Bem, as razões são inúmeras e embora isso se dê principalmente em razão da corrupção estar presente em quase todos os locais do nosso lindo país, existe outra razão – não aplicável a todos os casos, obviamente.

            Todos os parlamentares (deputados federais e senadores) detêm as chamadas imunidades, isto é, não podem ser presos pelo cometimento de qualquer crime, como o resto dos brasileiros.

            Segundo a imunidade material, os parlamentares não podem responder, civil ou penalmente, por nada que falem no exercício de suas funções. É assegurada, assim, sua liberdade de expressão plena, para que exerçam o dever de nos representar com total liberdade e sem medo de represálias. Portanto, não podem ser processados por suas opiniões, palavras ou votos.

            Os parlamentarem gozam também da imunidade processual que diz respeito aos crimes cometidos após a diplomação do cargo para o qual foram eleitos. Caso seja feita uma denúncia, o STF deverá avisar a Casa da qual o parlamentar faz parte (Câmara dos Deputados ou Senado Federal), para que, por iniciativa de seu partido, haja uma votação, sendo que pelo voto maioria poderá ocorrer a suspensão da ação criminal até o fim de seu mandato. Assim, somente depois que encerrar o mandato é que a prescrição voltará a correr e o parlamentar poderá ser julgado.

            Há, ainda, a imunidade prisional. De acordo com essa modalidade, o parlamentar não pode ser preso durante seu mandato sob a acusação de crimes afiançáveis. Quando se tratar de crimes não sujeitos ao pagamento de fiança, é possível a prisão caso seja em flagrante, e, nesse caso, a Casa da qual o parlamentar pertence deverá ser avisada da prisão em até 24 horas para decidirem por meio de uma votação se ele deve permanecer preso ou não. Tal imunidade diz respeito somente às prisões cautelares, isto é, aquelas que ocorrem no decorrer do processo, não atingindo a prisão-pena, quando já houver condenação em definitivo.

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quarta-feira, 4 de julho de 2012

Recompensa por objetos perdidos

             Todo mundo já ouviu a máxima “achado não é roubado, quem perdeu é relaxado”. Mas será que é realmente assim que funciona? Saiba como proceder caso encontre um objeto perdido e o que você pode ganhar com isso.


            Primeiramente, é importante entender que devolver um objeto encontrado não é uma opção, e sim um dever jurídico. Caso venha a encontrar algo que não te pertença, você tem até 15 dias para restitui-lo ao dono ou entregar à autoridade competente. O descumprimento dessa regra constitui crime segundo o art. 169, II do Código Penal, com pena de detenção de 1 mês a 1 ano ou pagamento de multa.

            Contudo, ao entregar este bem, há o direito de uma recompensa, muito pouco conhecida pela sociedade. Segundo o art. 1234 do Código Civil, o descobridor, isto é, aquele que encontrou o bem, deve receber uma recompensa de até 5% do valor do bem, além de ser ressarcido das despesas que porventura tiverem ocorrido com a conservação e transporte do bem.

            Pensando bem, compensa devolver objetos encontrados, certo? Exigindo, sempre, sua recompensa, visto que trata-se de um DIREITO seu. E como todo direito, quando não cumprido por livre e espontânea vontade, pode ser exigido perante a Justiça.

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segunda-feira, 25 de junho de 2012

Afinal, como funciona o auxílio-reclusão?


         Já li diversas vezes nas redes sociais e por e-mail que circulam pela internet a respeito do auxílio-reclusão. Tais mensagens trazem informações mentirosas que visam enganar quem não tem conhecimento sobre o assunto, por isso é sempre importante nos inteirarmos do que se trata antes de repassar tudo que recebemos através da web.


O auxílio-reclusão não tem nada a ver com o bolsa-família e afins. Trata-se de um benefício previdenciário devido aos segurados do INSS de baixa renda que venham a ficar reclusos. Seu objetivo é não deixar desamparada a família durante o período de afastamento, assim, o preso não recebe dinheiro algum, mas somente seus dependentes.

Para a concessão desse benefício, devem ser cumpridos alguns requisitos:

- No momento da prisão, o sujeito deve ter a qualidade de segurado da Previdência Social, isto é, sua última contribuição para o INSS deve ter ocorrido dentro de 1 ano antes.

- A renda do preso não pode ser superior a R$ 915,05, considerando o último salário recebido;

- Não pode estar recebendo salário da empresa, aposentadoria ou auxílio-doença.

- A pena deve estar sendo cumprida no regime fechado ou semiaberto.

Também há o direito do auxílio-reclusão nos casos de prisão temporária, preventiva e em flagrante; assim como quando adolescente for internado em decorrência de aplicação de medida sócio-educativa.

O valor do benefício recebido será igual à média dos salários de contribuição do segurado, ou seja, sempre será entre R$622,00 e R$915,05, sendo que na hipótese de haver mais de um dependente, divide-se o valor de maneira igualitária entre todos. Segundo informações da Previdência Social, o valor médio pago nos benefícios de auxílio-reclusão no mês de janeiro/2012 foi de R$681,86 por família.

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