segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Direitos do consumidores nas compras pela internet

          A compra pela internet é uma prática cada vez mais comum entre os brasileiros e, embora não conte com legislação própria, os consumidores do comércio eletrônico estão protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor para que não sejam vítimas de práticas abusivas.


Independente se desejamos comprar um produto ou um serviço é aconselhável que se verifique a credibilidade do site que deseja efetuar a compra, através de uma pesquisa no Procon de seu estado, nos mecanismos de buscas on-line (googleyahoobing...) e em sites de reclamação de consumidores (reclameaquidenuncio...).

Também é importante que preste atenção em todas as cláusulas da compra, tais como condições e características do produto, formas de pagamento disponíveis, forma e prazo de entrega, taxas adicionais. Lembre-se de guardar tudo: dê “print screen” em todas as telas durante a compra, guarde o número do protocolo e salve todos os e-mails recebidos e enviados.

Toda compra é realizada por meio de um contrato, mesmo que informal, portanto, assim como é direito do fornecedor cobrar que o consumidor pague o valor ajustado, é direito do consumidor exigir que o produto ou serviço venha com todas as especificações contratadas e, caso isso não ocorra, pode requerer a troca ou devolução do dinheiro.

Na hipótese de recusa do fornecedor, o consumidor deve exigir seus direitos no Procon ou na Justiça. Aliás, o consumidor deve fazê-lo em qualquer situação que sinta-se lesado, seja material ou moralmente. Quer dizer, uma demora demasiada de um produto comprado via comércio eletrônico pode acarretar inúmeros problemas, podendo haver, inclusive, caracterização do dano moral.

Na troca ou devolução por defeito, o fornecedor arca com as despesas do transporte. Contudo, no caso de troca por outro número de sapato ou outra cor de roupa, por exemplo, o consumidor deve arcar com as despesas.

Uma peculiaridade da compra à distância, como é o caso do comércio eletrônico, é encontrada no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual, o comprador pode devolver o produto mesmo que este não venha com nenhum defeito. É o direito de arrependimento, onde é possível a devolução dentro do prazo de 07 (sete) dias sem que precise de justificação.

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terça-feira, 11 de setembro de 2012

"Novo" crime de estupro

           Ninguém gosta de tratar desse assunto, mas é preciso. Os crimes sexuais são muito mais comuns do que as pessoas pensam. O crime de estupro, especificamente, disciplinado no art. 213 do Código Penal, foi modernizado através da Lei 12.015 de 2009 numa tentativa de torná-lo mais adequado à atual realidade em que vivemos.


            Atualmente o estupro pode ser cometido tanto por homem quanto por mulher e pode ter por vítima tanto homem quanto mulher, já que não se considera mais somente a conjunção carnal, mas todo e qualquer ato libidinoso.

Entendam: estupro não é somente sexo forçado. “Passar a mão”, beijar, obrigar a vítima a se despir, dentre outras atitudes, podem, por si só, ser consideradas como estupro, desde que praticadas contra a vontade da vítima. Além disso, não é necessário que a vítima sofra agressão física, o crime se configura também com a violência moral, ou seja, através de ameaças sérias.

Quanto à pena, esta é de reclusão de 6 a 10 anos e o resultado gravidez ou transmissão de doença são causas de aumento de pena. É estupro qualificado se do estupro resultar lesão corporal grave (reclusão de 8 a 12 anos), se resultar morte (reclusão de 12 a 30 anos), vítima que tenha entre 14 e 18 anos (reclusão de 8 a 12 anos).

Estamos diante do estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) quando a vítima for menor de 14 anos ou, que por enfermidade ou deficiência mental, não tenha discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não possa oferecer resistência. Nesses casos, é considerado estupro mesmo que o ato tenha sido consensual. A pena para essa modalidade de estupro é de reclusão de 12 a 30 anos.

Apenas para esclarecer uma dúvida comum quanto a idade da vítima, salienta-se que toda relação sexual ou prática de atos libidinos com pessoa menor de 14 anos será considerada estupro de vulnerável mesmo que haja consentimento da vítima, pois entende-se que esta ainda não tem o discernimento necessário para “entender e aceitar”. Já pessoa entre 14 e 18 anos, só será vítima de estupro se não houver consentimento, caso no qual, aumente-se a pena do agente.

          Se você foi vítima ou conhece alguém que tenha sido vítima desse crime horrível, dirija-se a uma Delegacia da Mulher, ou delegacia comum caso não tenha na sua cidade, registre o boletim de ocorrência. Lembre-se que a vítima nunca tem culpa, sendo que mesmo o cônjuge não pode te obrigar a manter relações sexuais, isso também é estupro!

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quarta-feira, 15 de agosto de 2012

Será que você já foi vítima da VENDA CASADA?


            No Brasil, todos os consumidores estão protegidos juridicamente pela lei n. 8.078/90, conhecida como Código de Defesa do Consumidor. E em seu artigo 39, especificamente, encontramos as chamadas práticas abusivas.


            Tudo o que está posto nesse dispositivo, é proibido aos fornecedores de bens e serviços. Contudo, nessa lista, encontramos atitudes muito comuns, tais como a de enviar produtos sem prévia autorização do consumidor.

            Outro exemplo de prática abusiva que vem sendo muito usada nos dias atuais é a venda casada. Vejamos o que dia a Lei:

É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço

            Portanto, é ilegal que o consumidor seja obrigado a adquirir um produto para poder ter outro. Isto é, ocorre a venda casada, a venda de mais um de produto ou serviço, sendo que, originalmente, o consumidor somente desejava um deles e foi obrigado a adquirir dois ou mais.

            Parece que isso nunca lhe ocorreu? É porque os fornecedores fazem isso discretamente. Muitas vezes nem percebemos, mas seguem alguns casos comuns:

- obrigação de contração de seguro de vida em financiamentos;
- contratação de seguro de perda ou roubo em cartões de crédito ou de grandes lojas, que nem percebemos;
- combos de serviços de internet, telefone e televisão, quando a empresa não permite a contração de somente um ou dois deles;
- proibição nos cinemas de levar alimentos comprados em outros locais;
- produtos que não são vendidos individualmente, como iogurtes;
- imposição de contratação de seguro estendido na compra de produtos etc.

            É necessário que entendamos que dificilmente uma empresa nos dá BRINDES. Geralmente o valor do segundo produto ou serviço está embutido no que você está pagando.

            Exija levar somente o produto ou serviço que deseja. Caso se sinta enganado ou lesado por empresas de má-fé que se neguem a atender tal pedido, recorra à Justiça para exigir que atendam a lei, ou, se for o caso, pedir seu dinheiro de volta e, até mesmo, uma indenização.

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quarta-feira, 1 de agosto de 2012

IMUNIDADE PARLAMENTAR: por que político não vai preso?


            Em meio a tantos escândalos políticos ocorrendo no nosso país, uma dúvida paira sob quase todos brasileiros: porque esses bandidos não vão presos?


Bem, as razões são inúmeras e embora isso se dê principalmente em razão da corrupção estar presente em quase todos os locais do nosso lindo país, existe outra razão – não aplicável a todos os casos, obviamente.

            Todos os parlamentares (deputados federais e senadores) detêm as chamadas imunidades, isto é, não podem ser presos pelo cometimento de qualquer crime, como o resto dos brasileiros.

            Segundo a imunidade material, os parlamentares não podem responder, civil ou penalmente, por nada que falem no exercício de suas funções. É assegurada, assim, sua liberdade de expressão plena, para que exerçam o dever de nos representar com total liberdade e sem medo de represálias. Portanto, não podem ser processados por suas opiniões, palavras ou votos.

            Os parlamentarem gozam também da imunidade processual que diz respeito aos crimes cometidos após a diplomação do cargo para o qual foram eleitos. Caso seja feita uma denúncia, o STF deverá avisar a Casa da qual o parlamentar faz parte (Câmara dos Deputados ou Senado Federal), para que, por iniciativa de seu partido, haja uma votação, sendo que pelo voto maioria poderá ocorrer a suspensão da ação criminal até o fim de seu mandato. Assim, somente depois que encerrar o mandato é que a prescrição voltará a correr e o parlamentar poderá ser julgado.

            Há, ainda, a imunidade prisional. De acordo com essa modalidade, o parlamentar não pode ser preso durante seu mandato sob a acusação de crimes afiançáveis. Quando se tratar de crimes não sujeitos ao pagamento de fiança, é possível a prisão caso seja em flagrante, e, nesse caso, a Casa da qual o parlamentar pertence deverá ser avisada da prisão em até 24 horas para decidirem por meio de uma votação se ele deve permanecer preso ou não. Tal imunidade diz respeito somente às prisões cautelares, isto é, aquelas que ocorrem no decorrer do processo, não atingindo a prisão-pena, quando já houver condenação em definitivo.

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quarta-feira, 4 de julho de 2012

Recompensa por objetos perdidos

             Todo mundo já ouviu a máxima “achado não é roubado, quem perdeu é relaxado”. Mas será que é realmente assim que funciona? Saiba como proceder caso encontre um objeto perdido e o que você pode ganhar com isso.


            Primeiramente, é importante entender que devolver um objeto encontrado não é uma opção, e sim um dever jurídico. Caso venha a encontrar algo que não te pertença, você tem até 15 dias para restitui-lo ao dono ou entregar à autoridade competente. O descumprimento dessa regra constitui crime segundo o art. 169, II do Código Penal, com pena de detenção de 1 mês a 1 ano ou pagamento de multa.

            Contudo, ao entregar este bem, há o direito de uma recompensa, muito pouco conhecida pela sociedade. Segundo o art. 1234 do Código Civil, o descobridor, isto é, aquele que encontrou o bem, deve receber uma recompensa de até 5% do valor do bem, além de ser ressarcido das despesas que porventura tiverem ocorrido com a conservação e transporte do bem.

            Pensando bem, compensa devolver objetos encontrados, certo? Exigindo, sempre, sua recompensa, visto que trata-se de um DIREITO seu. E como todo direito, quando não cumprido por livre e espontânea vontade, pode ser exigido perante a Justiça.

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segunda-feira, 25 de junho de 2012

Afinal, como funciona o auxílio-reclusão?


         Já li diversas vezes nas redes sociais e por e-mail que circulam pela internet a respeito do auxílio-reclusão. Tais mensagens trazem informações mentirosas que visam enganar quem não tem conhecimento sobre o assunto, por isso é sempre importante nos inteirarmos do que se trata antes de repassar tudo que recebemos através da web.


O auxílio-reclusão não tem nada a ver com o bolsa-família e afins. Trata-se de um benefício previdenciário devido aos segurados do INSS de baixa renda que venham a ficar reclusos. Seu objetivo é não deixar desamparada a família durante o período de afastamento, assim, o preso não recebe dinheiro algum, mas somente seus dependentes.

Para a concessão desse benefício, devem ser cumpridos alguns requisitos:

- No momento da prisão, o sujeito deve ter a qualidade de segurado da Previdência Social, isto é, sua última contribuição para o INSS deve ter ocorrido dentro de 1 ano antes.

- A renda do preso não pode ser superior a R$ 915,05, considerando o último salário recebido;

- Não pode estar recebendo salário da empresa, aposentadoria ou auxílio-doença.

- A pena deve estar sendo cumprida no regime fechado ou semiaberto.

Também há o direito do auxílio-reclusão nos casos de prisão temporária, preventiva e em flagrante; assim como quando adolescente for internado em decorrência de aplicação de medida sócio-educativa.

O valor do benefício recebido será igual à média dos salários de contribuição do segurado, ou seja, sempre será entre R$622,00 e R$915,05, sendo que na hipótese de haver mais de um dependente, divide-se o valor de maneira igualitária entre todos. Segundo informações da Previdência Social, o valor médio pago nos benefícios de auxílio-reclusão no mês de janeiro/2012 foi de R$681,86 por família.

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terça-feira, 19 de junho de 2012

Estacionamentos devem se responsabilizar pelos danos causados a automóveis

            É comum nos depararmos com placas em estacionamentos dizendo que o estabelecimento não se responsabiliza por quaisquer danos ocasionados ao veículos, tais como furtos ou colisões. Mas será que esse aviso tem alguma validade?


             Quando deixamos um carro ou uma moto em um estacionamento, estamos realizando um contrato de depósito. Nessa espécie de contrato, o depositante (motorista) deixa um bem móvel para o depositário (estacionamento) para que este o a guarde até que ocorra o momento da devolução.

Enquanto o veículo permanecer sob sua guarda, o estacionamento deve zelar e cuidar do bem a ele confiado como se fosse seu. Assim caso ocorra qualquer imprevisto, como o furto de algo de dentro do veículo ou do próprio veículo, o dono do estacionamento é responsável por qualquer dano ocorrido. A única hipótese onde não há responsabilização é nos casos de força maior, como, por exemplo, se for um dano resultante de um fenômeno da natureza, isto é, algo que não tinha como o estacionamento prever de forma alguma que aconteceria.

Isto se aplica mesmo que se trate de um estacionamento gratuito, até mesmo porque, via de regra, o contrato de depósito é gratuito, podendo ser cobrado caso seja convencionado, como nos estacionamento de shopping centers.

É possível, também, a interpretação de que, quando for cobrado, o contrato firmado é o de prestação de serviços. Porém, mesmo nesse caso, o estacionamento tem o dever de guarda do bem, devendo ressarcir quaisquer danos.

Além dessas regras constantes no Código Civil, acerca do contrato de depósito, o Superior Tribunal de Justiça, editou a súmula n. 130 que nos traz explicitamente que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento”.

Portanto, os avisos constantes nos estacionamentos de que estes não se responsabilizam por danos causados aos veículos, não têm valor legal. Caso seja uma vítima, o consumidor deve registrar um B.O. e realizar orçamentos para a reparação em mais de um local; caso o proprietário do estacionamento se recuse a pagar, busque seus direitos de ressarcimento na Justiça.

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quarta-feira, 6 de junho de 2012

Falta grave praticada pelo patrão que induz ao pedido de demissão por parte do empregado.

          Nem sempre o contrato de trabalho se extingue pelas maneiras convencionais: pedido de demissão por parte do empregado ou demissão por parte do patrão com ou sem justa causa. Por vezes, o patrão, querendo se livrar de seu funcionário mas sem pagar seus direitos trabalhistas,   começa a dar motivos para que o próprio empregado peça demissão. Ou pode ocorrer que mesmo sem essa intenção específica, o patrão pratique condutas que não deixem outra escolha ao empregado a não ser pedir sua demissão.


            
            Quando há pedido de demissão por parte do empregado, este não recebe nenhum valor a título de indenização, isto é, deixa de receber a multa de 40% sobre todos os depósitos efetuados pelo empregador no FGTS, tendo direito tão somente ao saldo de salário, férias acrescidas de 1/3 e 13º salário atrasados e proporcionais ao ano corrente.

            Se o empregado foi levado a pedir demissão, pode-se pedir na Justiça do Trabalho a conversão para a chamada dispensa indireta. Mas nem todos os casos se enquadram nessa hipótese, isto é, somente é possível fazer tal requerimento se o patrão cometeu uma falta grave pertencente à lista do art. 483 da CLT:

- quando for exigido ao empregado que este cumpra tarefas superiores às suas forças, contra a lei, contrários aos bons costumes ou fora do que foi contratado;
- se o empregado for tratado pelo patrão ou outros superiores com rigor excessivo;
- quando o empregado correr risco de mal considerável;
- quando o patrão não cumprir com suas obrigações contratuais, como, por exemplo, deixar de pagar o salário.
- no caso do patrão ou outros colegas de trabalho praticarem contra o empregado ou sua família ato lesivo da honra e boa fama ou ofenderem o empregado fisicamente;
- se o patrão reduzir o trabalho do empregado com o objetivo de diminuir sensivelmente seu salário.

           A prática de qualquer desses atos, principalmente se reincidente, pode levar à rescisão indireta do contrato de trabalho, a qual só pode ser concedida judicialmente. Ninguém é obrigado a ficar aguentando tais abusos em seu ambiente de trabalho, portanto, se ocorrem com você, procure um advogado e busque seus direitos requerendo a demissão indireta com base no ato ilegal do patrão.

            Frisa-se que a “denúncia” deve ser feita o quanto antes pois no Direito do Trabalho vigora o Princípio da Imediatidade. Dessa maneira, caso o empregado não reaja logo que ocorra a ilegalidade, é como se este “perdoasse” tacitamente o patrão. O mesmo ocorre quando o empregado é quem comete uma falta grava, caso este não seja punido em seguida, com advertência, suspensão ou demissão por justa causa, não poderá ser punido mais para frente, pois o patrão já o terá “perdoado”.

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quinta-feira, 17 de maio de 2012

Reconhecimento das uniões entre homossexuais

Hoje, 17 de maio, é o Dia Internacional de Combate à Homofobia. É importante refletirmos quantos direitos são negados a seres humanos única e exclusivamente em decorrência de sua orientação sexual (não é correto usar o termo opção sexual visto que não se trata de uma escolha). Fobia é um medo irracional e assim deve ser tratada a homofobia.


No Brasil, um dos direitos que é negado a essas pessoas é o de constituir uma família, visto que ainda não há legislação específica nesse sentido. A Constituição Federal, nossa Lei maior, traz como princípios do ordenamento jurídico brasileiro, a liberdade, a igualdade e a dignidade da pessoa humana, assim, as uniões entre gays ou lésbicas, denominadas uniões homoafetivas devem ser reconhecidas, como, de fato, vêm sendo, nas decisões judiciais. Mesmo na legislação infraconstitucional, a Lei Maria da Penha, em seu art. 5º, parágrafo único, acabou por reconhecer tais uniões como uma das inúmeras formas de família.

O Supremo Tribunal Federal, em maio de 2011, decidiu pelo reconhecimento das uniões homoafetivas. Tal decisão tem força vinculante, isto é, sua observância é obrigatória ao juízes das demais instâncias. E, em outubro de 2011, o Superior Tribunal de Justiça foi ainda mais longe, admitindo o casamento entre pessoas do mesmo sexo, sem que seja necessária a prévia comprovação de união estável para somente depois efetuar sua conversão.

Assim, as uniões homoafetivas são, hoje, consideradas como mais uma forma de família, devendo receber toda a proteção que o Estado dispensa às famílias ditas “tradicionais”. É importante que os homossexuais formalizem sua união, o que pode ser feito até mesmo no Cartório. Contudo, ainda é possível que muitos recusem esse pedido, se fazendo necessário, então, que busque a tutela pretendida na Justiça através de um advogado. Ter sua união reconhecida, significa, no caso concreto, que lhe será garantido o direito de pensão, herança, dentre outros, e, até mesmo, o de adotar uma criança, uma vez que, por analogia, devem ser aplicadas às uniões homoafetivas todas as regras das uniões estáveis.

Todos têm o direito de ser feliz, de amar e constituir uma família, sem que, por essa razão, seja marginalizado pela sociedade. Homofobia é coisa do passado!

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terça-feira, 8 de maio de 2012

O direto a alimentos antes mesmo do nascimento do bebê


Antes mesmo do nascimento de seu bebê, há possibilidade da mulher gestante ter direito ao recebimento de alimentos para auxiliá-la nessa fase linda, porém repleta de gastos. São os chamados ALIMENTOS GRAVÍDICOS.


         A lei n. 11.804, que traz esse direito, foi promulgada em 2008, ou seja, ainda é recente,  razão pela qual muitas pessoas ainda desconhecem essa espécie de alimentos. Tal lei surgiu com o objetivo de auxiliar as mamães já durante a gestação, visto que anteriormente só era possível fixar a pensão alimentícia após o nascimento da criança. Contudo, não é justo que as despesas da gravidez fiquem a cargo de uma só pessoa, até porque, para muitas mães  se torna impossível arcar com tudo, colocando, assim, até mesmo, a vida da criança em risco.

Os alimentos gravídicos deverão compreender os valores suficientes para que a criança possa desenvolver-se com normalidade dentro do ventre de sua mãe e nascer com vida e saúde. Para tanto, o juiz deverá fixar um valor que cubra as despesas durante toda a gravidez, desde a concepção até o nascimento, tais como com exames, medicamentos, terapias, alimentação especial, o parto, dentre outras que o juiz considere pertinente.

Os critérios para a fixação do valor serão os mesmos da pensão alimentícia, isto é, leva-se em consideração o quanto a gestante precisa e o quanto o pai pode pagar. Após o nascimento, há a conversão em pensão alimentícia, até que uma das partes, a mãe ou o pai, requeira a revisão dos valores.

É demasiado complicado efetuar o exame de paternidade antes do nascimento da criança, sendo que este pode até mesmo trazer riscos para ela. Portanto, para a concessão dos alimentos gravídicos, exige-se tão somente indícios de paternidade, como, por exemplo, comprovação da existência de relacionamento sexual entre as partes no período da concepção.

É importante salientar que os valores serão devidos desde o momento em que o juiz despachar a inicial, portanto procure um advogado o quanto antes e garanta seus direitos e de seu filho.

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quinta-feira, 3 de maio de 2012

Dano moral por espera excessiva em fila de banco


Quem nunca se irritou ao ter que esperar tempo abusivo em fila de banco? Ou então preferiu pagar algum título em Lotérica para evitar o tormento de pegar fila em banco? Mas você sabia que os bancos têm limite de tempo razoável para efetivo atendimento ao cliente?


Os bancos prestam serviço de suma importância para vários tipos de negócios jurídicos, tomando a forma de instrumento para efetivação dos mesmos e, a partir do momento em que determinada pessoa, física ou jurídica, se dirige à agência bancária para pagamento de título, transferência de crédito ou quaisquer outros serviços que exijam o uso dos caixas convencionais, este é considerado como consumidor (Súmula 297, STJ e art. 2º, CDC), sendo irrelevante se o mesmo possui ou não, conta naquela instituição bancária, ou seja, a prestação de serviços bancários é uma relação de consumo.
É importante, para que seja configurado o dano moral por tempo excessivo de espera em fila de banco, que a operação bancária realizada pelo consumidor seja possibilitada somente nos caixas convencionais, excluindo-se a possibilidade de utilização dos caixas eletrônicos ou “internet-banking. Ainda, que a demora não se dê em razão de falta de energia, telefonia ou problemas na transmissão de dados, mas puramente por prestação inadequada ou ineficiente.
Assim, os bancos respondem, independentemente de culpa, pelos danos relativos à má prestação dos serviços (art. 14, 20, caput e §2º, CDC). E, por sua responsabilidade ser “ex facto”, basta a simples demonstração dos acontecimentos causadores do dano para que seja devida a justa indenização.
Em razão da competência para legislar sobre a matéria ser Estadual (art. 25, §2º, CF) e Municipal (art. 30, I, CF), verifique com o seu advogado, qual o tempo, na sua cidade, de espera em fila de banco.
No Paraná, a matéria é regulamentada por Lei Estadual nº. 13.400/02, e, especificamente em Londrina, por Lei Municipal nº. 7.614/98, que em seu artigo 2º, regulamenta que tempo razoável para atendimento é o de até 15 (quinze) minutos em dias normais; até 30 (trinta) minutos em véspera de feriado prolongado ou no dia imediato após este e; até 30 (trinta) minutos em dias de pagamento dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais nos bancos que prestam esses serviços.
Portanto, quando você for ao banco e verificar que o tempo de espera foi extrapolado, peça para que seja anotada na senha de atendimento o horário em que foi atendido, pois este será meio de prova. Após, procure seu advogado e exija seus direitos.

Elton da Rosa Martins é advogado em Londrina (PR). Graduado em Direito pela PUC/PR. Pós-graduando em Direito Empresarial pela UEL. E-mail: eltonmartinsadv@gmail.com Telefones: (43) 9646-4641 / 3029-1899

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segunda-feira, 23 de abril de 2012

Responsabilidade estatal pelos danos causados por buracos nas ruas


Atualmente é muito comum no trânsito das cidades brasileiras convivermos com vias em péssimos estados, colocando a vida de pedestres e motoristas em perigo. Passamos muitos sustos com buracos enormes, mas quando efetivamente sofremos algum dano, surge a dúvida: quem responde por isso?


Exceto no caso da culpa ser exclusivamente do sujeito que sofreu o dano, este tem o direito de ser ressarcido pelo Estado, visto sua responsabilidade de cuidar de nossas ruas e estradas (art. 37, §6º, CF). É essencial que a pessoa lesada busque seus direitos perante a justiça mas para isso deve-se verificar quem é o responsável pela via onde ocorreu o incidente. Nas vias urbanas a responsabilidade é do município e quanto às estradas, deve se atentar se trata-se de uma rodovia estadual ou federal.
Visto que a comprovação do ocorrido é importante para garantir seus direitos, é importante o registro do Boletim de Ocorrência, assim como a produção de provas como, por exemplo, com fotos do local do incidente, além da indicação de testemunhas, se for o caso.
Todos os danos materiais sofridos devem ser ressarcidos, seja com o conserto do carro, ou algum tratamento que seja necessário caso haja algum dano físico à pessoa. Não somente o motorista tem esse direito, mas o pedestre que se machuque em decorrência de vias públicas em mau estado, como se, por exemplo, levar um tombo por causa de um buraco.
Também é possível requerer os lucros cessantes, isto é, o dinheiro que deixou de ganhar em razão do ocorrido. Tomemos como exemplo o caso de um taxista que precise deixar seu táxi (seu material de trabalho) na oficina mecânica por uma semana: a quantia que deixou de ganhar durante esse período também deve ser ressarcida pelo Estado. Além disso, é possível, ainda, pleitear danos morais, caso o ocorrido traga prejuízos à psique da pessoa, na forma de sofrimento, dor ou angústia.
Procure um advogado e exija seus direitos.

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segunda-feira, 16 de abril de 2012

Fui barrado(a) na balada, e agora?!


            É costume, principalmente nas grandes cidades, pessoas serem proibidas de entrar em bares ou danceterias injustificadamente. Existem, inclusive, funcionários contratados por esses lugares única e exclusivamente para checar quem não está “à altura” da balada.


            Contudo, essa prática é proibida por lei, isto é, se a pessoa quer desfrutar dos serviços da casa noturna e se dispõe a pagar por eles, o estabelecimento não pode se negar a atendê-la. Segundo o art. 39, inciso XI, do Código de Defesa do Consumidor, é considerada prática abusiva, recusar a venda de bens ou prestação de serviços a clientes.

          Portanto, somente é possível ser barrado em algum estabelecimento por motivos legítimos devidamente explicados ao consumidor, como, por exemplo, no caso de não estar portando documento de identidade, ser menor de idade (nos casos de locais com venda de bebidas alcóolicas), estar portando objetivos ilícitos ou, até mesmo, em decorrência da lotação da casa.

              No caso do local estabelecer previamente qual tipo de roupa utilizar, com um cartaz na entrada proibindo a entrada de pessoa utilizando boné, por exemplo, é aconselhável que respeite tal regra. Essa questão é controvertida, pois há o entendimento de que se há o preestabelecimento do traje adequado por parte da casa noturna, é exatamente para evitar possíveis constrangimentos. Além disso, trata-se de um estabelecimento particular, devendo ter suas regras respeitadas. Entretanto, é dever dos funcionários agirem com cordialidade e que a proibição da entrada seja única e exclusivamente em decorrência dos trajes em desacordo com as regras internas do estabelecimento.

           Se ocorrer de ser injustamente proibido de entrar em uma casa noturna, tente conversar amigavelmente e demonstre que conhece os seus direitos. Se mesmo assim tiver sua entrada barrada, procure seus direitos. Dirija-se a uma Delegacia de Polícia para registrar um boletim de ocorrência, explicando a situação e expondo se tratou-se de um caso de discriminação racial, sexual etc.

           Caso a situação tenha gerado humilhação, vexame ou sofrimento, procure um advogado para requerer na justiça a indenização pelos danos morais sofridos – principalmente se tiver ocorrido discriminação de qualquer ordem por parte do estabelecimento.

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quarta-feira, 11 de abril de 2012

Como denunciar maus tratos a animais

            Fotos e vídeos de animais sendo maltratados ou torturados circulam frequentemente na internet, o que deixa qualquer um chocado com o nível de maldade que um ser humano pode atingir. Contudo, esses maus tratos podem ocorrer perto de nós, na casa de vizinhos, na nossa rua etc, sendo importante saber como podemos proteger esses bichinhos indefesos, isto é, devemos conhecer quais atitudes tomar para que esses criminosos paguem pelo mal que fazem.


            Maltratar animais silvestres, domésticos, domesticados, nativos ou exóticos é considerado crime ambiental (Art. 32 da Lei n. 9.605/98), estando a pessoa sujeita a pena de detenção de 3 meses a 1 ano e multa. O Decreto-lei n. 24.645/1934 traz, em seu art. 3º, o que pode ser considerado maus tratos a animais, alguns exemplos são: abandonar, espancar, mutilar, envenenar, manter preso permanentemente em correntes, não dar água e comida diariamente, negar assistência veterinária ao animal doente ou ferido. Outras espécies de maus tratos a animais podem ser conferidas aqui.

            Ao se deparar com quaisquer desses casos é importante que leve ao conhecimento da polícia, através do registro de um boletim de ocorrência da Delegacia da Polícia Civil. No caso de flagrância, deve-se acionar o 190 e aguardar o comparecimento da Polícia Militar, para acompanhar os policiais até a Delegacia para a elaboração de um Termo Circunstaciado. Ainda é possível efetuar denúncias através dos disque-denúncia (verifique o número telefônico de sua região). O Ministério Público ambiental também pode ser acionado, principalmente se houver demora na resolução do problema.

            Apesar de chocantes, provas como fotos, vídeos, além de testemunhas, são importantes para a comprovação do delito. Lembrando que, se possível, ajude o animal que está sofrendo. Não se omita.

            É importante salientar que a polícia tem o dever de averiguar maus tratos a animais vez que trata-se de crime tipificado em lei federal. Caso haja negligência, denuncie os agentes na corregedoria da polícia, faça com que cumpram seu dever!

            Dúvidas sobre esse ou outros temas, assim como sugestões de assuntos para tratarmos aqui, deixe um comentário abaixo ou entre em contato comigo através do e-mail raissa_brundo@hotmail.com .

segunda-feira, 2 de abril de 2012

Prazo máximo para agendamento de consultas médicas para pacientes usuários de planos de saúde

Todos sabem o caos que é a saúde pública no Brasil – particularmente aqui em Londrina - PR, por exemplo, virou algo corriqueiro ficar mais de 10 horas aguardando atendimento em hospital público. Em razão disso, muitas pessoas aderiram aos planos de saúde, mas nem por isso escapam de certos problemas.
Um dos principais problemas ocorre quando da tentativa de agendar uma consulta. Os usuários de planos de saúde têm que esperar semanas ou até meses para conseguirem um horário na agenda concorrida de médicos que, muitas vezes, dão preferência para quem pagará pela consulta particular. Contudo, em 17 de junho de 2011, a Agência Nacional de Saúde (ANS) publicou a resolução normativa n. 259, onde impôs um prazo máximo para que os beneficiários de planos de saúde fossem atendidos.

A operadora do plano de saúde deve garantir que seus usuários sejam atendidos dentro do prazo imposto pela resolução, o qual difere segundo o tipo de consulta desejada:

  • consultas com pediatras, clínicos gerais, cirurgiões gerais, ginecologistas, obstetras e cirurgiões-dentistas devem ser agendadas em até no máximo 7 dias úteis;
  • consulta com demais especialistas têm prazo máximo de 14 dias úteis;
  • consulta ou sessão com fonoaudiólogo, nutricionista, psicólogo, terapeuta ocupacional e fisioterapeuta, em até 10 dias úteis;
  • serviço de diagnósticos por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial, em até 3 dias úteis e demais serviços de diagnósticos e terapia em regime ambulatorial em até 10 dias úteis;
  • procedimento de alta complexidade – como ressonância magnética, por exemplo -, em até 21 dias úteis;
  • atendimento em regime de hospital dia, quando é necessário que o paciente permaneça na unidade médica por no máximo 12 horas para algum procedimento, deve ser agendado em até no máximo 10 dias úteis;
  • internação sem urgência, em até no máximo 21 dias úteis;
  • e quando se tratar de caso urgente e de emergência, o atendimento deve ser imediato.
O prazo começa a ser contado a partir da requisição do serviço e o prazo para o retorno fica a cargo do profissional responsável pelo atendimento. Caso não tenha profissional disponível para atender o paciente em tempo hábil, a prestadora deve pagar o atendimento com profissional não integrante de sua rede assistencial ou o deslocamento do paciente até o local onde haja profissional disponível para atendê-lo.
Caso a operadora descumpra essas regras e o paciente se veja obrigado a pagar os custos do atendimento, este deve ser reembolsado em até no máximo 30 dias, inclusive quanto ao transporte utilizado.
É importante que os consumidores sejam severos e exijam das operadoras o cumprimento dessas regras e denunciem qualquer irregularidade junto a ANS. Caso sofra algum dano em decorrência do descumprimento por parte das operadoras de plano de saúde ou caso não consiga fazer valer os seus direitos, procure um advogado.

Quaisquer dúvidas sobre planos de saúde ou outros assuntos ou caso tenha sugestões de temas para debatermos aqui, deixe um comentário abaixo ou entre em contato comigo pelo e-mail raissa_brundo@hotmail.com .

segunda-feira, 26 de março de 2012

Regras para o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC)

Vivemos em tempos nos quais a maioria dos problemas que enfrentamos com empresas necessitam ser resolvidos através do telefone. Contudo, essas ligações, muitas vezes, se tornam verdadeiras dores de cabeças, com inúmeras transferências para outros atendentes, os quais parecem nunca saber resolver a situação pendente.

Primeiramente, é importante que anotemos o número de protocolo fornecido geralmente no início da ligação pois ele nos permite que acompanhemos o pedido realizado. Este número também é importante para o caso de futuras reclamações a respeito da ligação efetuada, uma vez que todas essas regras que trataremos aqui devem ser cumpridas sem desculpas pelas empresas, sob pena de serem penalizadas (art. 56, CDC), além da obrigação de ressarcirem qualquer dano material ou moral que tal descumprimento traga ao consumidor. É importante ressaltar que, nesses casos, as empresas são obrigadas a fornecer, em até no máximo 10 dias, a gravação da ligação (Portaria SDE n. 49/2009), a qual deve ser guardada por no mínimo 90 dias.

O Decreto n. 6523 de 31 de julho de 2008 veio para garantir que o consumidor exerça seu direito de ter informações adequadas e claras e para protegê-lo de práticas abusivas, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). Suas normas regulam o atendimento telefônico de empresas que prestem serviço de telefonia, TV por assinatura, planos da saúde, cartões de crédito, bancos, água, energia e seguros.

O referido Decreto visa que o SAC seja um serviço acessível. Portanto, este deve ser gratuito e estar disponível 24 horas por dia e 7 dias por semana, com exceção do serviço de transporte aéreo não regular de passageiros e serviço de televisão por assinatura que tenham até 50 mil assinante. Além disso, a opção de conversar diretamente com o atendente, fazer reclamações ou requerer cancelamentos de contratos e serviços, devem estar disponíveis já no primeiro menu eletrônico com o qual temos acesso na ligação. Não é permitido que seja exigido do consumidor que este forneça quaisquer dados pessoais para somente depois poder ter acesso ao atendente. Deve ser garantido, ainda, pelo SAC, o acesso das pessoas com deficiência auditiva ou de fala, podendo, facultativamente, atribuir número telefônico específico para esse fim.

Na realidade, a opção de contatar diretamente o atendente deve estar disponível em todos os menus, devendo o consumidor ser atendido em até no máximo 60 segundos, conforme a Portaria MTE n. 2014/2008. No caso de serviços financeiros, o consumidor deve ser atendido no máximo em 45 segundos, exceto nas segundas-feiras, nos dias que antecedem e sucedem feriados e no 5° dia útil do mês, quando o tempo de espera poderá chegar até a 90 segundos. Ao atendimento do serviço de energia elétrica é permitido que extrapole esse limite de tempo somente nos casos emergenciais onde há interrupção do fornecimento de energia a um grande número de consumidores. Durante o tempo de espera, não é permitida a veiculação de mensagens publicitárias.

O atendimento deve ser feito por uma pessoa capacitada para este fim. Quando for necessária a transferência, esta deve se dar em até 60 segundos, sendo que é proibido requerer de novo os dados, caso já tenham sido fornecidos ao primeiro atendente. Quando for caso de reclamação ou cancelamento, é vedada a transferência.

A resolução do problema exposto ao SAC deve ser resolvido em até no máximo 5 dias. Quanto a cancelamentos, seus efeitos devem ser imediatos ao requerimento, mesmo que seja necessário algum processamento técnico. Salienta-se que é vedado à empresa que se recuse a efetuar o cancelamento do serviço em decorrência da inadimplência do consumidor.

A forma de garantir que a realidade dos SAC’s mude é que os consumidores tenham consciência dos seus direitos, visto que essa atividade já e regulada desde 2008 e até os dias atuais ainda não vemos o cumprimento das normas. Exija seu direito de ter um atendimento digno e caso se sinta lesado se dirija a um PROCON ou procure um advogado.

Quaisquer dúvidas sobre direitos do consumidor ou outros assuntos entrem em contato comigo pelo e-mail raissa_brundo@hotmail.com .