terça-feira, 19 de junho de 2012

Estacionamentos devem se responsabilizar pelos danos causados a automóveis

            É comum nos depararmos com placas em estacionamentos dizendo que o estabelecimento não se responsabiliza por quaisquer danos ocasionados ao veículos, tais como furtos ou colisões. Mas será que esse aviso tem alguma validade?


             Quando deixamos um carro ou uma moto em um estacionamento, estamos realizando um contrato de depósito. Nessa espécie de contrato, o depositante (motorista) deixa um bem móvel para o depositário (estacionamento) para que este o a guarde até que ocorra o momento da devolução.

Enquanto o veículo permanecer sob sua guarda, o estacionamento deve zelar e cuidar do bem a ele confiado como se fosse seu. Assim caso ocorra qualquer imprevisto, como o furto de algo de dentro do veículo ou do próprio veículo, o dono do estacionamento é responsável por qualquer dano ocorrido. A única hipótese onde não há responsabilização é nos casos de força maior, como, por exemplo, se for um dano resultante de um fenômeno da natureza, isto é, algo que não tinha como o estacionamento prever de forma alguma que aconteceria.

Isto se aplica mesmo que se trate de um estacionamento gratuito, até mesmo porque, via de regra, o contrato de depósito é gratuito, podendo ser cobrado caso seja convencionado, como nos estacionamento de shopping centers.

É possível, também, a interpretação de que, quando for cobrado, o contrato firmado é o de prestação de serviços. Porém, mesmo nesse caso, o estacionamento tem o dever de guarda do bem, devendo ressarcir quaisquer danos.

Além dessas regras constantes no Código Civil, acerca do contrato de depósito, o Superior Tribunal de Justiça, editou a súmula n. 130 que nos traz explicitamente que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento”.

Portanto, os avisos constantes nos estacionamentos de que estes não se responsabilizam por danos causados aos veículos, não têm valor legal. Caso seja uma vítima, o consumidor deve registrar um B.O. e realizar orçamentos para a reparação em mais de um local; caso o proprietário do estacionamento se recuse a pagar, busque seus direitos de ressarcimento na Justiça.

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quarta-feira, 6 de junho de 2012

Falta grave praticada pelo patrão que induz ao pedido de demissão por parte do empregado.

          Nem sempre o contrato de trabalho se extingue pelas maneiras convencionais: pedido de demissão por parte do empregado ou demissão por parte do patrão com ou sem justa causa. Por vezes, o patrão, querendo se livrar de seu funcionário mas sem pagar seus direitos trabalhistas,   começa a dar motivos para que o próprio empregado peça demissão. Ou pode ocorrer que mesmo sem essa intenção específica, o patrão pratique condutas que não deixem outra escolha ao empregado a não ser pedir sua demissão.


            
            Quando há pedido de demissão por parte do empregado, este não recebe nenhum valor a título de indenização, isto é, deixa de receber a multa de 40% sobre todos os depósitos efetuados pelo empregador no FGTS, tendo direito tão somente ao saldo de salário, férias acrescidas de 1/3 e 13º salário atrasados e proporcionais ao ano corrente.

            Se o empregado foi levado a pedir demissão, pode-se pedir na Justiça do Trabalho a conversão para a chamada dispensa indireta. Mas nem todos os casos se enquadram nessa hipótese, isto é, somente é possível fazer tal requerimento se o patrão cometeu uma falta grave pertencente à lista do art. 483 da CLT:

- quando for exigido ao empregado que este cumpra tarefas superiores às suas forças, contra a lei, contrários aos bons costumes ou fora do que foi contratado;
- se o empregado for tratado pelo patrão ou outros superiores com rigor excessivo;
- quando o empregado correr risco de mal considerável;
- quando o patrão não cumprir com suas obrigações contratuais, como, por exemplo, deixar de pagar o salário.
- no caso do patrão ou outros colegas de trabalho praticarem contra o empregado ou sua família ato lesivo da honra e boa fama ou ofenderem o empregado fisicamente;
- se o patrão reduzir o trabalho do empregado com o objetivo de diminuir sensivelmente seu salário.

           A prática de qualquer desses atos, principalmente se reincidente, pode levar à rescisão indireta do contrato de trabalho, a qual só pode ser concedida judicialmente. Ninguém é obrigado a ficar aguentando tais abusos em seu ambiente de trabalho, portanto, se ocorrem com você, procure um advogado e busque seus direitos requerendo a demissão indireta com base no ato ilegal do patrão.

            Frisa-se que a “denúncia” deve ser feita o quanto antes pois no Direito do Trabalho vigora o Princípio da Imediatidade. Dessa maneira, caso o empregado não reaja logo que ocorra a ilegalidade, é como se este “perdoasse” tacitamente o patrão. O mesmo ocorre quando o empregado é quem comete uma falta grava, caso este não seja punido em seguida, com advertência, suspensão ou demissão por justa causa, não poderá ser punido mais para frente, pois o patrão já o terá “perdoado”.

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quinta-feira, 17 de maio de 2012

Reconhecimento das uniões entre homossexuais

Hoje, 17 de maio, é o Dia Internacional de Combate à Homofobia. É importante refletirmos quantos direitos são negados a seres humanos única e exclusivamente em decorrência de sua orientação sexual (não é correto usar o termo opção sexual visto que não se trata de uma escolha). Fobia é um medo irracional e assim deve ser tratada a homofobia.


No Brasil, um dos direitos que é negado a essas pessoas é o de constituir uma família, visto que ainda não há legislação específica nesse sentido. A Constituição Federal, nossa Lei maior, traz como princípios do ordenamento jurídico brasileiro, a liberdade, a igualdade e a dignidade da pessoa humana, assim, as uniões entre gays ou lésbicas, denominadas uniões homoafetivas devem ser reconhecidas, como, de fato, vêm sendo, nas decisões judiciais. Mesmo na legislação infraconstitucional, a Lei Maria da Penha, em seu art. 5º, parágrafo único, acabou por reconhecer tais uniões como uma das inúmeras formas de família.

O Supremo Tribunal Federal, em maio de 2011, decidiu pelo reconhecimento das uniões homoafetivas. Tal decisão tem força vinculante, isto é, sua observância é obrigatória ao juízes das demais instâncias. E, em outubro de 2011, o Superior Tribunal de Justiça foi ainda mais longe, admitindo o casamento entre pessoas do mesmo sexo, sem que seja necessária a prévia comprovação de união estável para somente depois efetuar sua conversão.

Assim, as uniões homoafetivas são, hoje, consideradas como mais uma forma de família, devendo receber toda a proteção que o Estado dispensa às famílias ditas “tradicionais”. É importante que os homossexuais formalizem sua união, o que pode ser feito até mesmo no Cartório. Contudo, ainda é possível que muitos recusem esse pedido, se fazendo necessário, então, que busque a tutela pretendida na Justiça através de um advogado. Ter sua união reconhecida, significa, no caso concreto, que lhe será garantido o direito de pensão, herança, dentre outros, e, até mesmo, o de adotar uma criança, uma vez que, por analogia, devem ser aplicadas às uniões homoafetivas todas as regras das uniões estáveis.

Todos têm o direito de ser feliz, de amar e constituir uma família, sem que, por essa razão, seja marginalizado pela sociedade. Homofobia é coisa do passado!

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terça-feira, 8 de maio de 2012

O direto a alimentos antes mesmo do nascimento do bebê


Antes mesmo do nascimento de seu bebê, há possibilidade da mulher gestante ter direito ao recebimento de alimentos para auxiliá-la nessa fase linda, porém repleta de gastos. São os chamados ALIMENTOS GRAVÍDICOS.


         A lei n. 11.804, que traz esse direito, foi promulgada em 2008, ou seja, ainda é recente,  razão pela qual muitas pessoas ainda desconhecem essa espécie de alimentos. Tal lei surgiu com o objetivo de auxiliar as mamães já durante a gestação, visto que anteriormente só era possível fixar a pensão alimentícia após o nascimento da criança. Contudo, não é justo que as despesas da gravidez fiquem a cargo de uma só pessoa, até porque, para muitas mães  se torna impossível arcar com tudo, colocando, assim, até mesmo, a vida da criança em risco.

Os alimentos gravídicos deverão compreender os valores suficientes para que a criança possa desenvolver-se com normalidade dentro do ventre de sua mãe e nascer com vida e saúde. Para tanto, o juiz deverá fixar um valor que cubra as despesas durante toda a gravidez, desde a concepção até o nascimento, tais como com exames, medicamentos, terapias, alimentação especial, o parto, dentre outras que o juiz considere pertinente.

Os critérios para a fixação do valor serão os mesmos da pensão alimentícia, isto é, leva-se em consideração o quanto a gestante precisa e o quanto o pai pode pagar. Após o nascimento, há a conversão em pensão alimentícia, até que uma das partes, a mãe ou o pai, requeira a revisão dos valores.

É demasiado complicado efetuar o exame de paternidade antes do nascimento da criança, sendo que este pode até mesmo trazer riscos para ela. Portanto, para a concessão dos alimentos gravídicos, exige-se tão somente indícios de paternidade, como, por exemplo, comprovação da existência de relacionamento sexual entre as partes no período da concepção.

É importante salientar que os valores serão devidos desde o momento em que o juiz despachar a inicial, portanto procure um advogado o quanto antes e garanta seus direitos e de seu filho.

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quinta-feira, 3 de maio de 2012

Dano moral por espera excessiva em fila de banco


Quem nunca se irritou ao ter que esperar tempo abusivo em fila de banco? Ou então preferiu pagar algum título em Lotérica para evitar o tormento de pegar fila em banco? Mas você sabia que os bancos têm limite de tempo razoável para efetivo atendimento ao cliente?


Os bancos prestam serviço de suma importância para vários tipos de negócios jurídicos, tomando a forma de instrumento para efetivação dos mesmos e, a partir do momento em que determinada pessoa, física ou jurídica, se dirige à agência bancária para pagamento de título, transferência de crédito ou quaisquer outros serviços que exijam o uso dos caixas convencionais, este é considerado como consumidor (Súmula 297, STJ e art. 2º, CDC), sendo irrelevante se o mesmo possui ou não, conta naquela instituição bancária, ou seja, a prestação de serviços bancários é uma relação de consumo.
É importante, para que seja configurado o dano moral por tempo excessivo de espera em fila de banco, que a operação bancária realizada pelo consumidor seja possibilitada somente nos caixas convencionais, excluindo-se a possibilidade de utilização dos caixas eletrônicos ou “internet-banking. Ainda, que a demora não se dê em razão de falta de energia, telefonia ou problemas na transmissão de dados, mas puramente por prestação inadequada ou ineficiente.
Assim, os bancos respondem, independentemente de culpa, pelos danos relativos à má prestação dos serviços (art. 14, 20, caput e §2º, CDC). E, por sua responsabilidade ser “ex facto”, basta a simples demonstração dos acontecimentos causadores do dano para que seja devida a justa indenização.
Em razão da competência para legislar sobre a matéria ser Estadual (art. 25, §2º, CF) e Municipal (art. 30, I, CF), verifique com o seu advogado, qual o tempo, na sua cidade, de espera em fila de banco.
No Paraná, a matéria é regulamentada por Lei Estadual nº. 13.400/02, e, especificamente em Londrina, por Lei Municipal nº. 7.614/98, que em seu artigo 2º, regulamenta que tempo razoável para atendimento é o de até 15 (quinze) minutos em dias normais; até 30 (trinta) minutos em véspera de feriado prolongado ou no dia imediato após este e; até 30 (trinta) minutos em dias de pagamento dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais nos bancos que prestam esses serviços.
Portanto, quando você for ao banco e verificar que o tempo de espera foi extrapolado, peça para que seja anotada na senha de atendimento o horário em que foi atendido, pois este será meio de prova. Após, procure seu advogado e exija seus direitos.

Elton da Rosa Martins é advogado em Londrina (PR). Graduado em Direito pela PUC/PR. Pós-graduando em Direito Empresarial pela UEL. E-mail: eltonmartinsadv@gmail.com Telefones: (43) 9646-4641 / 3029-1899

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segunda-feira, 23 de abril de 2012

Responsabilidade estatal pelos danos causados por buracos nas ruas


Atualmente é muito comum no trânsito das cidades brasileiras convivermos com vias em péssimos estados, colocando a vida de pedestres e motoristas em perigo. Passamos muitos sustos com buracos enormes, mas quando efetivamente sofremos algum dano, surge a dúvida: quem responde por isso?


Exceto no caso da culpa ser exclusivamente do sujeito que sofreu o dano, este tem o direito de ser ressarcido pelo Estado, visto sua responsabilidade de cuidar de nossas ruas e estradas (art. 37, §6º, CF). É essencial que a pessoa lesada busque seus direitos perante a justiça mas para isso deve-se verificar quem é o responsável pela via onde ocorreu o incidente. Nas vias urbanas a responsabilidade é do município e quanto às estradas, deve se atentar se trata-se de uma rodovia estadual ou federal.
Visto que a comprovação do ocorrido é importante para garantir seus direitos, é importante o registro do Boletim de Ocorrência, assim como a produção de provas como, por exemplo, com fotos do local do incidente, além da indicação de testemunhas, se for o caso.
Todos os danos materiais sofridos devem ser ressarcidos, seja com o conserto do carro, ou algum tratamento que seja necessário caso haja algum dano físico à pessoa. Não somente o motorista tem esse direito, mas o pedestre que se machuque em decorrência de vias públicas em mau estado, como se, por exemplo, levar um tombo por causa de um buraco.
Também é possível requerer os lucros cessantes, isto é, o dinheiro que deixou de ganhar em razão do ocorrido. Tomemos como exemplo o caso de um taxista que precise deixar seu táxi (seu material de trabalho) na oficina mecânica por uma semana: a quantia que deixou de ganhar durante esse período também deve ser ressarcida pelo Estado. Além disso, é possível, ainda, pleitear danos morais, caso o ocorrido traga prejuízos à psique da pessoa, na forma de sofrimento, dor ou angústia.
Procure um advogado e exija seus direitos.

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segunda-feira, 16 de abril de 2012

Fui barrado(a) na balada, e agora?!


            É costume, principalmente nas grandes cidades, pessoas serem proibidas de entrar em bares ou danceterias injustificadamente. Existem, inclusive, funcionários contratados por esses lugares única e exclusivamente para checar quem não está “à altura” da balada.


            Contudo, essa prática é proibida por lei, isto é, se a pessoa quer desfrutar dos serviços da casa noturna e se dispõe a pagar por eles, o estabelecimento não pode se negar a atendê-la. Segundo o art. 39, inciso XI, do Código de Defesa do Consumidor, é considerada prática abusiva, recusar a venda de bens ou prestação de serviços a clientes.

          Portanto, somente é possível ser barrado em algum estabelecimento por motivos legítimos devidamente explicados ao consumidor, como, por exemplo, no caso de não estar portando documento de identidade, ser menor de idade (nos casos de locais com venda de bebidas alcóolicas), estar portando objetivos ilícitos ou, até mesmo, em decorrência da lotação da casa.

              No caso do local estabelecer previamente qual tipo de roupa utilizar, com um cartaz na entrada proibindo a entrada de pessoa utilizando boné, por exemplo, é aconselhável que respeite tal regra. Essa questão é controvertida, pois há o entendimento de que se há o preestabelecimento do traje adequado por parte da casa noturna, é exatamente para evitar possíveis constrangimentos. Além disso, trata-se de um estabelecimento particular, devendo ter suas regras respeitadas. Entretanto, é dever dos funcionários agirem com cordialidade e que a proibição da entrada seja única e exclusivamente em decorrência dos trajes em desacordo com as regras internas do estabelecimento.

           Se ocorrer de ser injustamente proibido de entrar em uma casa noturna, tente conversar amigavelmente e demonstre que conhece os seus direitos. Se mesmo assim tiver sua entrada barrada, procure seus direitos. Dirija-se a uma Delegacia de Polícia para registrar um boletim de ocorrência, explicando a situação e expondo se tratou-se de um caso de discriminação racial, sexual etc.

           Caso a situação tenha gerado humilhação, vexame ou sofrimento, procure um advogado para requerer na justiça a indenização pelos danos morais sofridos – principalmente se tiver ocorrido discriminação de qualquer ordem por parte do estabelecimento.

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